Infelizmente uma situação corriqueira é a perda de um ente querido, que traz consigo grandes abalos emocionais.
Na esfera jurídica após o falecimento de alguém é necessário dar início a sucessão de bens, através de um Inventário. Esse pode ser judicial ou extra-judicial. Através desse procedimento é transferido o patrimônio de um falecido para seus herdeiros. Porém, muitas vezes, é algo que gera uma série de dúvidas.
O Judicial está previsto no novo CPC, onde no artigo 610 define-se que havendo testamento ou interessado incapaz, esse é o meio correto. Assim, se não houverem incapazes e conflitos o Inventário poderá ser realizado de forma extra-judicial. O Inventário Administrativo está previsto no artigo 610º, § 1° do Código de Processo Civil. Com todas as partes capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
Como não se concebe direito subjetivo sem titular, no mesmo instante em que a morte acontece, abre-se a sucessão, transmitindo-se a herança aos herdeiros legítimos e testamentários do de cujus.
Todavia, é indispensável o processamento do inventário, com a emissão do formal de partilha ou carta de adjudicação e a transcrição desse instrumento no registro competente, a fim de que o meeiro, herdeiros e legatários possam usar, gozar e dispor, de forma plena e legal, dos bens e direitos transmitidos causa mortis.
Por Cláudia Costa- OAB. 60.454
Escritório Cláudia Costa Advogados Associados