O Regime de bens da União Estável – Por Cláudia Costa- OAB/RS 60.454

 Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros,           aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da    comunhão parcial de bens. (Art. 1725 do Código Civil)

A união estável permite que o casal escolha o regime de bens na hora de realizar o contrato. Mas importante lembrar que essa escolha deve ser feita por escrito na Escritura Pública. Caso não seja determinado um regime no contrato assinado pelo casal, na hora do término, será escolhido o regime de comunhão parcial de bens. Sendo assim, os bens que forem conquistados durante o relacionamento do casal deverão ser divididos para ambas as partes. Lembrando que os bens adquiridos antes da união permanecem como propriedade individual.  Em que pese a Súmula 380 do STF dispor sobre o “esforço comum” na construção do patrimônio do casal, a Jurisprudência tem se posicionado em favor da meação igualitária.  

Por Cláudia Costa- OAB/RS 60.454 – Claudia Costa Advogados Associados