
A entidade condominial sobrevive e mantem sua estrutura com base na taxa condominial que é cobrada de cada unidade, taxa esta que se baseia na fração correspondente a unidade, podendo, entretanto, ser de outra forma, conforme dispuser a Convenção condominial (há possibilidade das contas condominiais serem rateadas de forma igualitária, sem considerar as frações).
Independentemente da forma em que se baseia a cobrança, o certo é que a cota condominial é de fato destinada a pagar as contas da entidade condomínio, portanto, a ausência do pagamento de um dos condôminos, prejudica os demais, eis que causa desequilíbrio nas finanças do condomínio, acarretando, em muitos casos, dividas dos condomínios com as respectivas imobiliárias administradoras.
Em vista desta problemática, o condomínio possui opções de cobrança extrajudicial ao condômino inadimplente, tanto pela via da administradora como por advogado, além, também, da via judicial, com a interposição de uma ação de cobrança, como a de uma execução, meio este criado pelo novo CPC e que constitui em uma forma mais rápida de cobrar o inadimplente, eis que abrevia todo processo inicial, passando diretamente a execução.
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Sabrina Safar Laranja – OAB/RS 57.479 – advogada do escritório Laranja e Morisso advogados.