
As contribuições sindicais, sejam elas patronais ou dos empregados sofreram alterações com a entrada em vigor da lei 13.467/2017, a reforma trabalhista.
É relevante lembrar, para uma abordagem antes e pós reforma, que antes da reforma trabalhista a contribuição sindical do empregado era obrigatória, e deveria ser recolhida no valor equivalente a um dia de trabalho por mês do empregado.
Já contribuição patronal, que também era também obrigatória antes da reforma trabalhista, deveria ser recolhida e calculada com base no capital social da empresa, através de uma tabela progressiva respectiva.
Com o advento da reforma trabalhista, a principal mudança é que o recolhimento das contribuições sindicais não são mais obrigatórias. Passam a ser uma faculdade tanto dos empregados, como dos empregadores.
O art. 579 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, agora prevê que o empregado terá que concordar com o desconto de contribuição sindical do seu salário. E esta concordância terá que ser expressa, ou seja, concordância por escrito do empregado.
O que antes era uma obrigatoriedade, como dito, passa a ser uma opção do empregado, de contribuir, ou não, com uma parcela do seu salário para o sindicato de sua categoria.
Quando a contribuição sindical patronal, após a reforma trabalhista o recolhimento desta contribuição somente será recolhida aos empregadores que optarem pelo seu recolhimento.
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Marcio Garcia Morisso – OAB/RS 60.497 – advogado do Laranja e Morisso Advogados.