
O tema em questão, a exoneração de alimentos merece atenção, eis que, extremamente importante nos atermos ao fato de que a Exoneração ao contrário do que muitos acreditam, não ocorre de forma automática quando se atinge a maioridade.
O Código Civil no artigo 1635, III, versa, com fundamento no dever de sustento, que a obrigação de alimentar extingui-se com a maioridade. E prossegue na mesma Lei, no artigo 1699 que “se fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.
A obrigação alimentar é instituída por acordo entre as partes ou por sentença judicial, devendo ser observada fielmente a necessidade, possibilidade e proporcionalidade. A decisão de fixar alimentos está prevista na Lei Especial 5.478/1968 (Lei de Alimentos), cabendo revisão se houver modificação da situação financeira do interessado, e no Novo Código de Processo Civil, artigo 53, II e 286, que traz, respectivamente, a competência para a propositura da ação exoneratória e distribuição.
Já a Súmula 358 do STJ abarca que “o cancelamento de pensão alimentícia do filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.
Assim, nota-se que o encerramento da obrigação de alimentar não ocorre de forma automática, ou seja, aqueles que suprem em alimentos acordados em juízo ou por sentença, não podem considerar-se isentos de responsabilidade, ainda que o filho tenha atingido a maioridade ou esteja trabalhando.
Caberá a exoneração dos alimentos, ou seja, o fim do encargo alimentar, vindo da necessidade do filho, quando, por meio judicial, for assim definido, e não por simples vontade do alimentante. É no juízo competente que o alimentante, através da ação de exoneração de alimentos, buscará pelo atendimento do seu pedido. Mas não cabe apenas pedir.
Os juízes de Tribunais de Justiça em todo Brasil vêm decidindo que não é a alegação da maioridade civil apenas, o motivo determinante para exoneração de alimentos. Faz-se necessário a demonstração, por provas, pela parte alimentada, de que ainda precisa de sustento. É o que chamamos no Direito de inversão do ônus da prova.
O alimentante precisa não só de argumentos para requerer a exoneração, mas de provas que levarão ao convencimento daquele juízo, para que a decisão seja favorável e o encargo seja extinto. Portanto, mesmo que o alimentado tenha atingido a maioridade civil, que milite contra ele a presunção da desnecessidade de alimentos, todo lastro probatório será analisado em decorrência do parentesco e ainda do que chamamos no âmbito jurídico de “trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade”.
Cláudia Costa Advogados Associados