Herdeiro pode requerer Usucapião de imóvel deixado de herança?

Importante sabermos que mesmo no caso de imóvel objeto de herança, é possível a um dos herdeiros pleitear usucapião. Nesse pleito devem ser observados os requisitos para a configuração extraordinária que está prevista no artigo 1.238 do Código Civil de 2002 — o prazo de 15 anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição dos demais proprietários ou de terceiros.

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

E esse prazo pode ser reduzido, conforme previsão do Parágrafo único do artigo:

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

 

Vale destacar que esse entendimento foi reafirmado pelo STJ, onde houve a reforma de acórdão e determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação de usucapião, que antes havia sido julgada extinta sem resolução do mérito.  Foi destacado pela relatora que o STJ  possui jurisprudência no sentido de que é possível o condômino usucapir, em nome próprio, desde que atendidos os requisitos legais da usucapião e que tenha sido exercida a posse exclusiva pelo herdeiro/condômino como se dono fosse (animus domini).

 

 

Por Cláudia Costa – Oab/RS 60.454