SOBREPARTILHA EXTRA-JUDICIAL

Importante falarmos do caso da sobrepartilha extra-judicial, pois não são poucos os casos que recebemos onde as partes já realizaram o Inventário e não fora possível partilhar no momento todos os bens deixados pelo autor da herança.

Por ser vedada a sonegação de bens no rol inventariado, deve-se justificar a não inclusão de determinado bem que se deixe para sobrepartilha.

É possível sim a sobrepartilha por Escritura Pública, ainda que referente a inventário e partilha judicial já findo, mesmo em que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial.

Faz-se a sobrepartilha pela mesma forma que a partilha, ou seja, por outra escritura pública, observados os pressupostos de que todos os herdeiros sejam capazes e concordes, e que não exista Testamento.

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Por Cláudia Costa – OAB/RS 60.454