CONDOMÍNIO EDILÍCIO – DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO

O papel do síndico na gestão condominial consiste no dever de zelar pelo patrimônio de todos, cumprindo a convenção condominial, o regulamento interno e a lei.

Entretanto, o síndico não pode se tornar um ditador, realizando o que bem entende sem a devida prestação de contas aos demais moradores, uma vez que está gerindo patrimônio de todos!

Em vista disto, é possível sim a destituição do síndico por parte dos moradores, bastando para isso a concordância de ¼ dos condôminos no intuito de convocação de uma assembleia extraordinária, que deverá ser convocada justamente para o fim de destituição do síndico.

Porém, atenção, nesta assembleia devem ser apresentadas provas da má gestão do síndico ou indícios de que o mesmo não está cumprindo com seus deveres, eis que, a ausência deliberada de provas, baseando-se apenas em acusações, além de não obter o resultado esperado – destituição do síndico – pode gerar danos morais.

Após a apresentação das provas, o síndico terá seu momento de defesa, passando-se a votação dos moradores, que obterão a destituição do síndico com o voto da maioria absoluta (mais que a metade de todas as unidades que compõe o condomínio).

 

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Por Sabrina Safar Laranja – OAB/RS 57.479