DIREITO DO CONSUMIDOR E PLANOS DE SAÚDE

O Código de Defesa do Consumidor, procurou equilibrar a relação contratual firmada entre fornecedores e consumidores, onde estes se encontram hipossuficientes em relação àqueles. (Lei 8.078/90)

O que sabemos na prática é que algumas operadoras de plano de saúde não respeitam os direitos dos consumidores em seus contratos e as relações contratuais entre estes acaba encontrando alguns problemas. Tal desrespeito é com a presença de cláusulas abusivas nos contratos e, consequentemente, incompatíveis com o Código de Defesa do Consumidor.

O nosso CDC procura proteger o consumidor de eventuais abusos por parte dos fornecedores, e taxou de nulas as cláusulas consideradas abusivas, conforme se constata da redação do artigo 51 e seus vários incisos. Assim, qualquer cláusula contratual abusiva que for inserida em um contrato de natureza consumerista, tal como os contratos de plano de saúde, deverá ser considerada nula de pleno direito, portanto, inaplicável ao consumidor.

Não há dúvidas, que o desrespeito a norma ocorre, e muitas empresas de planos de saúde mantém as cláusulas abusivas e deixam os consumidores em situação de extrema necessidade e vulnerabilidade, pois não podem contar com seus convênios na hora em que mais necessitam. E restando ao consumidor procurar a intervenção do Judiciário.

Com o intuito de dar maior proteção e segurança para os contratantes de planos de saúde, foi editada a Lei n. 9.656/98, que, dentre outras determinações, obrigou aos planos de saúde a cobrir qualquer necessidade imperiosa e urgente na qual se encontre o aderente, como se pode extrair da redação da referida Lei, em seu artigo 35 -C, inciso I, com a redação dada pela Medida Provisória número 2.177-44 de 24 de agosto de 2001, onde expressamente determina:

Art. 35 – C – É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:

I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente; ”

Mesmo diante da vigência da Lei 9.656/98, alguns Planos de Saúde ainda se negam a cobrir tratamentos e outros serviços que foram expressamente excluídos nos contratos firmados anteriores à referida Lei, denominados de “contratos antigos”. Entretanto, como já dito, deve-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor para tais casos.

Ademais, no que concerne à aplicação da Lei n. 9.656/98, há julgados nos Tribunais que entenderam ser aplicável a citada Lei mesmo aos contratos firmados anteriormente a sua publicação.

Diante de uma situação de negligência do plano de saúde em atender o consumidor, este pode fazer valer seus direitos por meio da Lei 9.656/98 que obrigou aos planos de saúde a adaptarem seus contratos, fazendo valer as regras estabelecidas na referida Lei.

Assim, caso o contrato tenha se firmado anteriormente à data da publicação da Lei 9.656/98, pode o aderente invocar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor que considera nula e abusiva a cláusula que coloque o consumidor em condição de desvantagem perante o fornecedor.

Ficou interessado, mande comentários e sugestões, lembrando que agora além das redes sociais possuímos um canal no YouTube.