Esse assunto é muito discutido após o Código Civil de 2002, que trouxe alterações a essas relações. Portanto é importante esclarecermos que na concorrência com os descendentes, o companheiro herda em condições de igualdade se os filhos forem em comum; se forem exclusivos do falecido, herda metade da quota de cada um e o cônjuge sempre herda em condições de igualdade, tendo direito à quota mínima de um quarto se os filhos forem comuns.
Com relação à concorrência com os ascendentes o companheiro, terá direito apenas a 1/3 dos bens onerosamente adquiridos na constância da união, excluídos os bens particulares. Já o cônjuge terá direito à metade de todo o patrimônio deixado pelo morto (bens comuns + bens particulares), a não ser que concorra com o pai e a mãe, hipótese em que terá direito a um 1/3 do patrimônio remanescente total.
Por fim, o cônjuge herda todo o patrimônio, caso o falecido não tenha ascendentes ou descendentes; já o companheiro herda junto dos colaterais, recebendo apenas 1/3 dos bens adquiridos de forma onerosa e excluídos os particulares.
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Por Cláudia Costa – OAB/RS 60.454