A partir da vigência do Novo código de Processo Civil – Lei 13.105.15, surgiu a figura do Usucapião extrajudicial, novo procedimento do já conhecido Usucapião.
Usucapião é uma forma de adquirir o domínio (propriedade) de um bem através do preenchimento alguns requisitos legais, como a posse e lapso temporal, que varia de caso a caso.
Importante destacar que o Usucapião Extrajudicial é um novo procedimento, devendo ser proposto diretamente ao tabelião do cartório de notas, e não por via judicial. Não é um novo Usucapião como tem sido divulgado por parte da mídia.
As mesmas regras e requisitos já existentes e exigidos para o Usucapião Judicial (Posse, Lapso Temporal, etc.) e são exigidos para o Usucapião Extrajudicial. O que muda são os procedimentos para obtenção da busca da propriedade, do domínio.
Atenção: A opção pelo procedimento Usucapião Extrajudicial deve preceder à uma análise cautelosa do caso concreto, sempre sob a orientação de um advogado capacitado, bem como perante em tabelião que domine o assunto.
O ingresso de Usucapião Extrajudicial apenas como tentativa de abreviar a busca pelo reconhecimento do domínio do bem poderá acarretar em indeferimento do pedido, sendo necessário, neste caso, o ingresso de ação judicial de Usucapião, o que demandará ainda mais tempo.
Portanto, antes de optar pelo procedimento “especial” do Usucapião Extrajudicial, o qual em alguns casos poderá ser mais vantajoso em razão do fator tempo, consulte um advogado de sua confiança que atue na área a fim de não seja frustrada sua pretensão, acarretando em prejuízos ao demandante.
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Por Marcio Garcia Morisso – OAB/RS 60.497