O Regime da separação obrigatória de bens após os 70 anos

Assunto muito discutido na doutrina e Jurisprudência, é a imposição legal do regime de bens para cônjuges com 70 anos ou mais.  Essa regra está no art. 1641 CC, que teve seu inciso II modificado em 2010 pela Lei 12.344/2010, aumentando a idade mínima de sessenta para setenta anos de idade.

A separação obrigatória de bens veio com o objetivo de proteção ao idoso, porém gera uma série de discussões e fora relativizada com a Súmula 377 STF, onde :

“No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.

Assim, com a aplicação da mesma, a viúva deixa de ficar desamparada, se tiver adquirido com o de cujos bens durante o seu vínculo matrimonial. Muitas consideram a Súmula um retrocesso, pois deixa de lado a proteção antes pensada.

No caso de falecimento de qualquer um dos cônjuges, em regime de separação obrigatória de bens, caso haja descendentes, o cônjuge sobrevivente não será considerado herdeiro. Porém, caso o falecido deixe apenas ascendentes, o cônjuge sobrevivente terá direito à herança, na mesma proporção que os ascendentes. Caso o falecido não deixe nem descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente receberá a herança em sua totalidade. Tais regras, contudo, também são objeto de discussões judiciais, inclusive considerando o posicionamento da citada súmula 377 do STF, que embora destinada a casos de divórcio, também está sendo interpretada para discussões sobre sucessão.

 

Por Cláudia Costa – OAB/RS 60.454