RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO POR FURTOS E ROUBOS OCORRIDOS EM SEU INTERIOR

Uma questão relevante que envolve os condomínios edifícios é acerca de sua responsabilidade sobre furtos e roubos ocorridos em seu interior, incluindo os apartamentos.

Como regra, o condomínio não tem obrigação de garantir a guarda dos bens dos condôminos.

No entanto tal responsabilidade pode ser pactuada pelo condôminos. Caracteriza-se como responsabilidade natureza contratual, a qual deverá ser prevista em convenção ou assembleia geral que adote essa prestação de serviço, bem como reserve para ela verba própria no orçamento.

Portanto, somente haverá a responsabilidade do condomínio pelos furtos e roubos ocorridos em seu interior, se tal previsão estiver na sua convenção ou decidida em assembleia geral.

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Por Marcio Garcia Morisso – OAB/RS 60.497