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Codicilos e Testamento

De modo geral, o codicilo firma a manifestação de última vontade do testador.

 

Nesse sentido, possui o escopo semelhante ao do testamento, uma vez que carece da escrita e da assinatura do próprio testador. Nele serão traçadas diretrizes e disposições sobre assuntos considerados pouco importantes e de pequeno valor. Continuar lendo “Codicilos e Testamento”

Minha mãe morreu e deixou apenas um carro – tenho que fazer um inventário?

Imagine que seu parente morreu, voce é o herdeiro, mas os bens constituem apenas em um carro.

Será necessário fazer um inventário?

Não será necessário, a questão pode ser resolvida por outro procedimento, chamado alvará – realizado de forma extrajudicial.

Já aconteceu isso em sua família? Conhece alguém nesta situação? Deixe seu comentário e nos siga no @‌informejus e em nossas redes individuais @laranjamorisso e @claudiacosta_advocacia.

Meu pai morreu e logo após minha mãe faleceu – como regularizar o segundo inventário se nem mesmo o primeiro foi aberto?

Imagine que seu pai morreu e logo após sua mãe também veio a óbito, sendo que sequer havia sido aberto o inventário do pai.

Como resolver essa situação?

A solução é simples, é possível realizar o inventário conjunto de ambos em um mesmo procedimento extrajudicial – em caso de haver consenso entre todos os herdeiros – ou através de um processo judicial – quando houver desentendimento ou menor envolvido.

Já aconteceu isso em sua família? Conhece alguém nesta situação? Deixe seu comentário e nos siga no @‌informejus e em nossas redes individuais @laranjamorisso e @claudiacosta_advocacia.

Qual o prazo para abrir o Inventário após o falecimento?

Segundo o CPC (art. 611), o prazo é de dois meses após o falecimento. Porém, até o presente momento, nosso estado (RS) não vem cobrando a multa para este atraso, assim, as partes podem entrar após os sessenta dias.

Esta situação deve ser observada nos casos em que o falecido deixou bens aqui e em outros Estados, como por exemplo, nos Estados de Santa Catarina e São Paulo, onde a multa já vem sendo cobrada junto ao Imposto de Transmissão.   

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Por Cláudia Costa – OAB/RS 60.454

INVENTÁRIO COM APENAS UM HERDEIRO

Muitos nos questionam se há a necessidade de realização de inventário quando existe apenas um herdeiro. Sim, o inventário deve ser realizado. Havendo um só herdeiro com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, mas sim uma Escritura de Inventário e adjudicação dos bens a esse interessado.

O procedimento pode ser mais rápido que o habitual. Não se fala em partilha, pois não ocorre a divisão da herança entre sucessores e sim a adjudicação do bem pelo único herdeiro.

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Por Cláudia Costa – OAB/RS 60.454  

Inventário com apenas um herdeiro

Muitos nos questionam se há a necessidade de realização de inventário quando existe apenas um herdeiro. Sim, o inventário deve ser realizado. Havendo um só herdeiro com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, mas sim uma Escritura de Inventário e adjudicação dos bens a esse interessado.

O procedimento pode ser mais rápido que o habitual. Não se fala em partilha, pois não ocorre a divisão da herança entre sucessores e sim a adjudicação do bem pelo único herdeiro.

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Por Cláudia Costa – OAB/RS 60.454    

O que fazer se o falecido deixou mais dívidas do que bens?

Ao contrário do que muitos pensam, herdeiro não herda dívida! O patrimônio deixado pelo falecido será responsável pelas dívidas do mesmo. O patrimônio, agora chamado de espólio é que responderá pelos débitos deixados e não os herdeiros, como muitos pensam.

Um dos herdeiros terá que ser nomeado como inventariante e ficará com a função de administrar e zelar pelos bens inventariados até que o processo de inventário tenha fim e ocorra a devida partilha dos bens para os herdeiros.

Os próprios bens que formam o espólio arcarão com as dívidas deixadas, respeitando o seu limite (do espólio), ou seja, se a dívida for maior que o patrimônio deixado, o herdeiro ou herdeiros não precisarão retirar dinheiro próprio para pagar.

Não existe a herança de dividas e os bens pertencentes aos herdeiros estão resguardados quanto isso, já para as dívidas que aparecerem após a divisão dos bens, cada um dos herdeiros responderá proporcionalmente ao que herdou.

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Por Cláudia Costa – OAB/RS 60.454 

SUCESSÃO E INVENTÁRIO – TESTAMENTO

Há limite de transferência por testamento?

Embora o dono da herança seja livre para deixá-la a quem desejar, não poderá deixar todos os seus bens a determinado indivíduo, pois isso viola a dignidade de seus herdeiros necessários, parte de seu núcleo familiar, sendo obrigatório que parte de seus bens sejam destinados aos herdeiros.

SUCESSÃO E INVENTÁRIO

O ato de suceder – quando uma pessoa falece e deixa bens – consiste na transmissão de uma herança – que abarca tanto direitos (sobre os bens deixados) como obrigações (dívidas do falecido).

Pensando em se atualizar? As Dras. Sabrina Safar Laranja e Claudia Luciana Costa estão realizando juntamente com a plataforma Laranja & Marranghello Peritos Consultores o curso de SUCESSÃO E INVENTÁRIO ADMINISTRATIVO, a ser realizado de forma totalmente on-line, nos dias 14 e 15 de junho, das 19h00 às 21h30 – inscrições pelo link: http://www.laranja-marranghello.com.br/inscricao.php?idCurso=66.