De modo geral, o codicilo firma a manifestação de última vontade do testador.
Nesse sentido, possui o escopo semelhante ao do testamento, uma vez que carece da escrita e da assinatura do próprio testador. Nele serão traçadas diretrizes e disposições sobre assuntos considerados pouco importantes e de pequeno valor. Continuar lendo “Codicilos e Testamento”→
Importante falarmos do caso da sobrepartilha extra-judicial, pois não são poucos os casos que recebemos onde as partes já realizaram o Inventário e não fora possível partilhar no momento todos os bens deixados pelo autor da herança. Continuar lendo “SOBREPARTILHA EXTRA-JUDICIAL”→
Importante sabermos que mesmo no caso de imóvel objeto de herança, é possível a um dos herdeiros pleitear usucapião. Nesse pleito devem ser observados os requisitos para a configuração extraordinária que está prevista no artigo 1.238 do Código Civil de 2002 — o prazo de 15 anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição dos demais proprietários ou de terceiros.
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
E esse prazo pode ser reduzido, conforme previsão do Parágrafo único do artigo:
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Vale destacar que esse entendimento foi reafirmado pelo STJ, onde houve a reforma de acórdão e determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação de usucapião, que antes havia sido julgada extinta sem resolução do mérito. Foi destacado pela relatora que o STJ possui jurisprudência no sentido de que é possível o condômino usucapir, em nome próprio, desde que atendidos os requisitos legais da usucapião e que tenha sido exercida a posse exclusiva pelo herdeiro/condômino como se dono fosse (animus domini).
O tema em questão, a
exoneração de alimentos merece atenção, eis que, extremamente importante nos
atermos ao fato de que a Exoneração ao contrário do que muitos acreditam, não
ocorre de forma automática quando se atinge a maioridade.
O Código Civil no artigo 1635, III,
versa, com fundamento no dever de sustento, que a obrigação de alimentar
extingui-se com a maioridade. E prossegue na mesma Lei, no artigo 1699 que “se
fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem supre,
ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as
circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.
A obrigação alimentar é instituída
por acordo entre as partes ou por sentença judicial, devendo ser observada
fielmente a necessidade, possibilidade e proporcionalidade. A decisão de fixar
alimentos está prevista na Lei Especial 5.478/1968 (Lei de Alimentos), cabendo
revisão se houver modificação da situação financeira do interessado, e no Novo
Código de Processo Civil, artigo 53, II e 286, que traz, respectivamente, a
competência para a propositura da ação exoneratória e distribuição.
Já a Súmula 358 do STJ abarca que “o
cancelamento de pensão alimentícia do filho que atingiu a maioridade está
sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios
autos”.
Assim, nota-se que o encerramento da
obrigação de alimentar não ocorre de forma automática, ou seja, aqueles que
suprem em alimentos acordados em juízo ou por sentença, não podem considerar-se
isentos de responsabilidade, ainda que o filho tenha atingido a maioridade ou
esteja trabalhando.
Caberá a exoneração dos alimentos, ou
seja, o fim do encargo alimentar, vindo da necessidade do filho, quando, por
meio judicial, for assim definido, e não por simples vontade do alimentante. É
no juízo competente que o alimentante, através da ação de exoneração de
alimentos, buscará pelo atendimento do seu pedido. Mas não cabe apenas pedir.
Os juízes de
Tribunais de Justiça em todo Brasil vêm decidindo que não é a alegação da
maioridade civil apenas, o motivo determinante para exoneração de alimentos.
Faz-se necessário a demonstração, por provas, pela parte alimentada, de que
ainda precisa de sustento. É o que chamamos no Direito de inversão do ônus da
prova.
O alimentante precisa não só de argumentos para
requerer a exoneração, mas de provas que levarão ao convencimento daquele
juízo, para que a decisão seja favorável e o encargo seja extinto. Portanto,
mesmo que o alimentado tenha atingido a maioridade civil, que milite contra ele
a presunção da desnecessidade de alimentos, todo lastro probatório será
analisado em decorrência do parentesco e ainda do que chamamos no âmbito
jurídico de “trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade”.
É
muito comum que as pessoas tenham maior interesse na compra de imóveis novos,
geralmente realizando essa compra antes mesmo da efetivação das obras do
imóvel, a chamada compra “na planta”.
Essa
modalidade é muito difundida, havendo muitas vantagens quando esta compra se dá
com incorporadoras de porte menor, eis que a venda dos imóveis se dá com preços
diferenciados, o que chama mais a atenção de compradores e investidores.
Ocorre,
entretanto, que deve haver cuidados por parte do consumidor em tal tipo de
compra, haja vista a necessidade de verificação se de fato há o registro da
obra junto ao registro de imóveis, bem como há a necessidade do registro do
instrumento de contrato de compra e venda no registro de imóveis.
Este
registro irá garantir a propriedade do bem, impedindo qualquer tipo de
realização de fraude, como a venda da mesma unidade para mais de uma pessoa, ou
ainda, a ausência de qualquer registro de venda e determinada unidade, questão
esta que pode criar grande dificuldade, caso a incorporadora venha a falir
durante o processo de construção do edifício.
Há casos mais problemáticos ainda que ocorrem quando o primeiro comprador vende o imóvel antes mesmo de tomar posse do mesmo, realizando “contratos de gaveta” sucessivos, o que cria grande dificuldade para o último comprador, eis que este tem que ir atrás de toda a cadeia de compradores para conseguir efetivar o registro do bem em seu nome.
Portanto,
a realização da compra de um imóvel é um procedimento que deve ser seguido de
formalidades e cuidados por parte do consumidor, justamente para evitar fraudes
e dificuldades para o comprador, evitando ações judiciais para reconhecimento
de sua propriedade, ações estas que geram grande desgaste financeiro e
emocional.
A
orientação jurídica em tais momentos é necessária, eis que um advogado pode
conduzir o consumidor justamente para evitar futuros problemas judiciais.
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de sua participação.
Sabrina Safar Laranja – OAB/RS 57.479
– advogada do escritório Laranja e Morisso advogados.
A Lei 11.441/07 permitiu a
realização da separação em Cartório (somente Tabelionato de Notas) e não mais
através da justiça, quando o divórcio for consensual, ou seja, haja comum
acordo entre as partes e além disso, não possua filhos menores de idade ou
incapazes. Depois de realizado o divórcio no Tabelionato de Notas é necessário
enviar a escritura para o Cartório de Registro Civil em que foi realizado o
casamento para seja feita a averbação de divórcio na certidão de casamento.
Somente após que o Divórcio terá efeito.
Podemos dizer que esta Lei facilitou muito a vida da pessoa que pretende
divorciar-se, reduzindo o tempo de tramitação, desde que sejam seguidas as
regras estabelecidas na Lei.
É preciso salientar que, a presença do advogado é
obrigatória, conforme o artigo 1.124, § 2º, do Novo Código de Processo Civil de 2015. O advogado poderá atuar representando ambas as
partes, como também cada um poderá ter o seu advogado individualmente. A
presença do advogado importará, segundo a lei em vigor, como fiscal das partes
no tocante a apresentação de direitos, bem como a averiguação da Escritura
Pública, se está correta. Os documentos imprescindíveis para o divórcio
extrajudicial são: RG, CPF, Profissão e endereço das partes; Escritura do pacto
antenupcial; Documento dos filhos menores; Provas dos bens adquiridos para a
partilha; Certidão Negativa de Imóveis (rural e urbano, conforme o caso); Documentos
de veículo, contrato de empresa, notas fiscais; Descrição detalhada dos bens a
serem partilhados; Opção pelo nome de solteiro ou mantença do nome de casado e
os dados do advogado, estado civil, endereço profissional e OAB.
Por Cláudia Costa- Oab
60.454, advogada do Escritório Cláudia Costa Advogados Associados
Foi publicada uma Lei que
altera a redação do Código Civil que permitia o casamento para menores de 16 anos, conhecido como idade núbil.
Antes dessa alteração, o casamento para menores era permitido com a autorização
dos pais, ou, nos casos de menores de 16 anos (idade núbil) nos casos de
gravidez ou para evitar imposição de pena criminal, nos seguintes termos:
Art.
1.517. O
homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de
ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a
maioridade civil.
(…)
Art.
1.520. Excepcionalmente,
será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art.
1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de
gravidez.
Doutrinariamente, o
posicionamento já era pela revogação tácita parcial do Art. 1.520, inc. II, no
que tange à liberação da pena criminal com o casamento.
Com a nova redação
publicada em 13 de março de 2019, pela Lei n. 13.811/19, nenhuma das duas hipóteses permite o casamento em idade núbil,
passando a ter a seguinte redação:
Art. 1º O art.
1.520 daLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1.520. Não
será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade
núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.” (NR)
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Desta forma, a partir da
data de hoje, apenas maiores de 16 anos podem contrair matrimônio, exigindo-se
autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não
atingida a maioridade civil.