Qual o prazo para abrir o Inventário após o falecimento?

Segundo o CPC (art. 611), o prazo é de dois meses após o falecimento. Porém, até o presente momento, nosso estado (RS) não vem cobrando a multa para este atraso, assim, as partes podem entrar após os sessenta dias.

Esta situação deve ser observada nos casos em que o falecido deixou bens aqui e em outros Estados, como por exemplo, nos Estados de Santa Catarina e São Paulo, onde a multa já vem sendo cobrada junto ao Imposto de Transmissão.   

Gostou do conteúdo? Compartilhe, nos ajude a divulgar informação de qualidade.

Por Cláudia Costa – OAB/RS 60.454

INVENTÁRIO COM APENAS UM HERDEIRO

Muitos nos questionam se há a necessidade de realização de inventário quando existe apenas um herdeiro. Sim, o inventário deve ser realizado. Havendo um só herdeiro com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, mas sim uma Escritura de Inventário e adjudicação dos bens a esse interessado.

O procedimento pode ser mais rápido que o habitual. Não se fala em partilha, pois não ocorre a divisão da herança entre sucessores e sim a adjudicação do bem pelo único herdeiro.

Gostou do conteúdo? Compartilhe, nos ajude a divulgar informação de qualidade.

Por Cláudia Costa – OAB/RS 60.454  

Inventário com apenas um herdeiro

Muitos nos questionam se há a necessidade de realização de inventário quando existe apenas um herdeiro. Sim, o inventário deve ser realizado. Havendo um só herdeiro com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, mas sim uma Escritura de Inventário e adjudicação dos bens a esse interessado.

O procedimento pode ser mais rápido que o habitual. Não se fala em partilha, pois não ocorre a divisão da herança entre sucessores e sim a adjudicação do bem pelo único herdeiro.

Gostou do conteúdo? Compartilhe, nos ajude a divulgar informação de qualidade.

Por Cláudia Costa – OAB/RS 60.454    

O que fazer se o falecido deixou mais dívidas do que bens?

Ao contrário do que muitos pensam, herdeiro não herda dívida! O patrimônio deixado pelo falecido será responsável pelas dívidas do mesmo. O patrimônio, agora chamado de espólio é que responderá pelos débitos deixados e não os herdeiros, como muitos pensam.

Um dos herdeiros terá que ser nomeado como inventariante e ficará com a função de administrar e zelar pelos bens inventariados até que o processo de inventário tenha fim e ocorra a devida partilha dos bens para os herdeiros.

Os próprios bens que formam o espólio arcarão com as dívidas deixadas, respeitando o seu limite (do espólio), ou seja, se a dívida for maior que o patrimônio deixado, o herdeiro ou herdeiros não precisarão retirar dinheiro próprio para pagar.

Não existe a herança de dividas e os bens pertencentes aos herdeiros estão resguardados quanto isso, já para as dívidas que aparecerem após a divisão dos bens, cada um dos herdeiros responderá proporcionalmente ao que herdou.

Gostou do conteúdo? Compartilhe, nos ajude a divulgar informação de qualidade.

Por Cláudia Costa – OAB/RS 60.454 

SUCESSÃO E INVENTÁRIO – TESTAMENTO

Há limite de transferência por testamento?

Embora o dono da herança seja livre para deixá-la a quem desejar, não poderá deixar todos os seus bens a determinado indivíduo, pois isso viola a dignidade de seus herdeiros necessários, parte de seu núcleo familiar, sendo obrigatório que parte de seus bens sejam destinados aos herdeiros.

SUCESSÃO E INVENTÁRIO

O ato de suceder – quando uma pessoa falece e deixa bens – consiste na transmissão de uma herança – que abarca tanto direitos (sobre os bens deixados) como obrigações (dívidas do falecido).

Pensando em se atualizar? As Dras. Sabrina Safar Laranja e Claudia Luciana Costa estão realizando juntamente com a plataforma Laranja & Marranghello Peritos Consultores o curso de SUCESSÃO E INVENTÁRIO ADMINISTRATIVO, a ser realizado de forma totalmente on-line, nos dias 14 e 15 de junho, das 19h00 às 21h30 – inscrições pelo link: http://www.laranja-marranghello.com.br/inscricao.php?idCurso=66.

SUCESSÃO E INVENTÁRIO

O fim da vida de um indivíduo gera diversos efeitos jurídicos, sobre os quais o jurista e os herdeiros do falecido devem ter ciência e atualização constante. 

Pensando nisto, as Dras. Sabrina Safar Laranja e Claudia Luciana Costa estão realizando juntamente com a plataforma Laranja & Marranghello Peritos Consultores o curso de SUCESSÃO E INVENTÁRIO ADMINISTRATIVO, a ser realizado de forma totalmente on-line, nos dias 14 e 15 de junho, das 19h00 às 21h30 – inscrições pelo link: http://www.laranja-marranghello.com.br/inscricao.php?idCurso=66.

POSSO VENDER UM IMÓVEL ANTES DE FINALIZAR O INVENTÁRIO?

Inventário é o procedimento, judicial ou extrajudicial, pelo qual se formaliza a partilha dos bens deixados pelo falecido, bem como o pagamento de impostos.

Durante ou até mesmo antes da interposição deste procedimento, é possível a venda de parte dos bens deixados pelo falecido, entretanto, para que se tenha segurança jurídica no negócio, se faz necessário uma formalização contratual, com prazos estabelecidos e registro em escritura pública, justamente para que tal contrato tenha força legal.

Em casos de inventário judicial, para formalizar a venda prévia, principalmente quando há mais herdeiros, o ideal é que se peça autorização do juiz para venda do imóvel.

Fique atento a seus direitos.

Por Sabrina Safar Laranja – OAB/RS 57.479