A indisponibilidade dos bens Imóveis

O Proprietário de um Imóvel tem por Lei direitos e deveres. Dentre os direitos estão o uso, o gozo, a disposição da coisa, podendo reivindica-la a quem injustamente a possua. Sabemos que um proprietário pode dispor de seu bem como desejar, usar, alugá-lo a terceiro, podendo receber alugueis pela locação ou ainda vendê-lo quando desejar.

Existem algumas situações em que o proprietário perde o direito de dispor, por determinação legal, judicial ou administrativa, é o que podemos chamar de indisponibilidade. Essa é, portanto, a restrição do poder de o proprietário de dispor da coisa (vendê-lo ou onerá-lo). Ela impede que o proprietário venda o imóvel, por exemplo. 

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a indisponibilidade de bens é uma medida excepcional e só pode ser conferida no caso de ficar comprovada a situação de perigo, quando existe o receio de dilapidação do patrimônio ou ainda de desvios de bens. Tal medida pode ser requerida e deferida no início do processo, através de uma medida liminar em processos judiciais. É muito eficiente pois evita que o devedor inadimplente, no curso de ação judicial, se desfaça do patrimônio e seu imóvel não responda pela dívida.

Importante que seja verificada a possibilidade de existir um gravame da indisponibilidade no imóvel. Para isso, o interessado deve comparecer ao cartório de registro de imóveis competente (aquele da localidade do imóvel) e pedir uma certidão da matrícula do imóvel. Neste documento é possível verificar todo o “histórico” daquele imóvel. Se houver indisponibilidade, será possível saber.

Por Cláudia Costa OAB/ RS 60.454

REESTIMATIVA FISCAL

O Contribuinte tem o direito de poder questionar o valor usado para cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis em Porto Alegre.

O ITBI é um tributo municipal e que precisa ser pago por quem compra um imóvel. Em Porto Alegre, a alíquota é de 3% e incidirá sobre o valor atribuído pela Secretaria Municipal da Fazenda ao imóvel transmitido.   

Essa estimativa leva em consideração o valor venal do imóvel e não o valor que consta da escritura. E esse valor venal pode não necessariamente coincidir com o real valor de mercado do bem imóvel. Diante dessas situações, pode o mesmo contestar caso o valor apresentado pelo agente fiscal esteja acima do valor de negociação do bem.

A Secretaria Municipal da Fazenda informa que as reclamações quanto aos valores deverão ser solicitadas no prazo de 30 dias após a estimativa fiscal. Haverá, então, uma “reestimativa”. Caso o contribuinte siga dicordando do valor, poderá solicitar “recurso de reestimativa”.

Essa discussão pode ocorrer tanto na esfera administrativa ou judicial, caso ainda houver descontentamento por parte do contribuinte. 

Importante sabermos que o êxito em qualquer discussão envolvendo ITBI dependerá da plena demonstração, por parte do contribuinte e contestante, de que aquele valor apresentado pelo Agente Fiscal, apurado com base em estimativa do valor venal do bem, não guarda qualquer relação de compatibilidade com o real valor da transação imobiliária.

O contribuinte deverá comprovar o seu direito com base em documentos, laudos de avaliação e outros documentos cabíveis para o sucesso do seu procedimento.

Por Cláudia Costa OAB/RS 60.454

LOCAÇÃO RESIDENCIAL – COMO E QUANDO O FIADOR PODE SE EXONERAR DA FIANÇA?

As garantias da locação residencial perduram até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado. Esta é a disposição expressa na Lei do Inquilinato, Lei 8.245/1991.

Contudo, temos vistos casos em que o fiador realiza uma notificação extrajudicial ao locador, ou à imobiliária, informando que está se exonerando da fiança. Contudo, é de se ressaltar que esta notificação – realizada no curso da vigência do contrato – não tem validade.

A única hipótese prevista em lei em que o fiador pode se exonerar da fiança de contrato de locação residencial vigente, é quando a garantia da locação foi feita à um casal de locatários, e estes se separam (seja pelo casamento ou união estável) no curso do contrato de locação.

Cumpre referir ainda que, finda a vigência do contrato de locação sem que este tenha sido prorrogado por prazo indeterminado, pode o fiador proceder notificação extrajudicial para se exonerar da fiança, permanecendo a garantia locatícia por mais 60 (sessenta) dias. 

Por Marcio Garcia Morisso – OAB/RS 60.497

Divórcio é Direito Potestativo. O que isso quer dizer??

O nosso CPC garante ao Divórcio característica de um direito potestativo, uma vez que, admite o divórcio liminar. O mesmo está garantido pelo art. 273, § 6º, do CPC, considerando o direito potestativo e pode ser visto como um direito inegável de grande avanço.  

Direito Potestativo é o direito de alguém que interfere na esfera jurídica de terceiro, sem que este nada possa fazer, é o direito sobre o qual não recai qualquer discussão, ou seja, ele é incontroverso, cabendo a outra parte apenas aceitá-lo.

Era muito comum se ouvir a frase: Eu não te dou o divórcio! Como direito potestativo isso não existe. Houve uma decisão importante em Santa Catarina, onde uma Magistrada deferiu o pedido de tutela antecipada para decretar o divórcio de um casal antes mesmo da citação do réu. Assim, a vontade do Cônjuge é o único elemento exigível. Até mesmo o mandado para o registro civil pode ser expedido, ficando pendente apenas a partilha de bens. 

Por Cláudia Costa 60.454

COMPRA DE IMÓVEL – VALOR DE ITBI – É POSSÍVEL REPETIÇÃO DE INDÉBITO?

O valor do ITBI incide sobre o valor de avaliação do imóvel, avaliação está que é realizada pela Fazenda Municipal.

Ocorre, entretanto, que caso o valor de avaliação da Prefeitura seja superior ao valor da venda, é possível realizar uma revisão antes do pagamento deste imposto, conforme já exposto em artigo pretérito deste blog.

Mas, para quem já pagou e sequer sabia desse direito, ainda é possível entrar com ação, sendo esta a repetição de indébito, quando então o consumidor poderá reaver o valor pago de forma indevida.

Importante que o contribuinte tenha consciência de seus direitos e de que pode lutar por valores cobrados de forma indevida, mesmo que contra a Fazenda Pública.

Fique ligado em seus direitos!

Por Sabrina Safar Laranja – OAB/RS 57.479

DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA – AUSÊNCIA DO TRABALHO POR ORDEM DO EMPREGADOR

A ausência do empregado ao trabalho, como se sabe, pode ser causa de demissão por justa causa. Mas e quando o empregador, de má-fé, ordena ao empregado que este fique em casa e depois alega justa causa por reiteradas faltas do empregado?

Infelizmente existem empregadores mal-intencionados que ordenam a seus empregados que fiquem em casa determinado período, e após tentam justificar uma demissão por justa causa em razão de faltas não justificadas.

Importante atentar-se que, qualquer ordem de afastamento do trabalho por ordem do empregador, deve o empregado exigir documento por escrito ordenando o afastamento, a fim de que este tenha a prova que seu afastamento foi justificado, sob pena de dificuldades em reverter, na justiça, a arbitrária demissão por justa causa.

Marcio Garcia Morisso – OAB/RS 60.497

O AUMENTO DE TESTAMENTOS APÓS O COVID 19

Após a Pandemia a procura por testamentos aumentou significativamente no País. Em alguns Estados a procura aumentou em 70% e a busca se deu ainda mais por pessoas idosas e não só aquelas que possuíam bens, mas também para a realização de codicilos, para a transmissão de objetos de pequena monta.

Essa prática é importante e traz vantagens, embora os brasileiros não tenham o hábito de fazer o planejamento sucessório. Com a escolha do tipo de testamento alguns requisitos serão esclarecidos e para tanto é importante consultar um profissional da área para esclarecimentos. Lembrando que, o testamento por si só não transmite os bens para os herdeiros, será necessário a abertura de uma ação para concretizar o processo.     

Quer saber mais sobre os Tipos de Testamentos? Deixe seu comentário em nossas redes sociais.

Por Cláudia Costa – Oab 60.454

A GUARDA COMPARTILHADA E A PANDEMIA

Com o aumento do número de infectados pelo COVID 19, se fez necessário um distanciamento social para combater a proliferação da pandemia que já dura quatro meses.  Essa chamada quarentena determinada para proteger a população da doença acabou provocando grandes mudanças na rotina das famílias.  A questão da guarda compartilhada entre casais separados é uma delas.

Esse transporte dos pequenos pode representar um risco à saúde das crianças e da família e é muito importante a família ter bom senso e colocar em primeiro lugar o bem-estar das crianças. O diálogo é essencial nesse momento para a proteção dos filhos e a convivência com os pais.

Para o Judiciário tudo isso também é uma novidade, pois não há códigos específicos para o cumprimento de algumas medidas estabelecidas antes desse período.   Não há legislação própria para a guarda compartilhada em períodos de pandemia, mas vêm sendo sugerido pelo Judiciário que o trânsito entre as casas diminua, tornando os períodos, as estadas mais prolongadas, sem evitar o contato total entre os genitores.

Essa convivência só pode ser suprimida fisicamente em situações excepcionais,  por exemplo, quando os pais estão na linha de frente de combate ao vírus”, ou exista a presença de idosos, o que nos leva as peculiaridades de cada habitação. O ideal serão os acordos temporários. Há grande recomendação de que os pais promovam encontros também virtuais e a convivência virtual possa driblar os períodos maiores, mas não se pode suprimir por total o convívio.

Por Cláudia Costa – OAB/RS 60.454