COMPREI UM IMÓVEL E NÃO REGULARIZEI – E AGORA?

Muitas pessoas compram imóveis através de contratos de gaveta, não realizando escritura pública do contrato.

Qual o resultado desta atitude?

O bem permanece no registro de imóveis no nome do antigo proprietário, o que pode vir a ser regularizado a qualquer momento, bastando para isso o registro do contrato de compra e venda no tabelionato, com o devido pagamento do ITBI e a emissão de escritura pública, que deve ser averbada no registro de imóveis.

Porém, tal se mostra complicado quando o vendedor do imóvel falece ou se nega a efetivar a escritura pública. Como proceder nesses casos?

Quando ocorre tais complicações, resta ao comprador a via legal, através da ação de adjudicação compulsória, quando pela vontade do juiz é suprida a negativa ou a falta do vendedor.

Há casos, entretanto, que a situação se mostra mais complicada, quando o imóvel sem registro é passado a gerações. Nesses casos, o mais fácil seria a ação de usucapião.

Curioso sobre o assunto? Mande dúvidas e deixe sua sugestão.

 

Por Sabrina Safar Laranja – OAB/RS 57.479

RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO POR FURTOS E ROUBOS OCORRIDOS EM SEU INTERIOR

Uma questão relevante que envolve os condomínios edifícios é acerca de sua responsabilidade sobre furtos e roubos ocorridos em seu interior, incluindo os apartamentos.

Como regra, o condomínio não tem obrigação de garantir a guarda dos bens dos condôminos.

No entanto tal responsabilidade pode ser pactuada pelo condôminos. Caracteriza-se como responsabilidade natureza contratual, a qual deverá ser prevista em convenção ou assembleia geral que adote essa prestação de serviço, bem como reserve para ela verba própria no orçamento.

Portanto, somente haverá a responsabilidade do condomínio pelos furtos e roubos ocorridos em seu interior, se tal previsão estiver na sua convenção ou decidida em assembleia geral.

FICOU NAS DÚVIDAS? ACHOU INTERESSANTE O ASSUNTO? DEIXE SEU COMENTÁRIO.

Por Marcio Garcia Morisso – OAB/RS 60.497

O Regime da separação obrigatória de bens após os 70 anos

Assunto muito discutido na doutrina e Jurisprudência, é a imposição legal do regime de bens para cônjuges com 70 anos ou mais.  Essa regra está no art. 1641 CC, que teve seu inciso II modificado em 2010 pela Lei 12.344/2010, aumentando a idade mínima de sessenta para setenta anos de idade. Continuar lendo “O Regime da separação obrigatória de bens após os 70 anos”

O USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL É UMA BOA OPÇÃO?

A partir da vigência do Novo código de Processo Civil – Lei 13.105.15, surgiu a figura do Usucapião extrajudicial,  novo procedimento do já conhecido Usucapião.

Usucapião é uma forma de adquirir o domínio (propriedade) de um bem através do preenchimento alguns requisitos legais, como a posse e lapso temporal, que varia de caso a caso.

Importante destacar que o Usucapião Extrajudicial é um novo procedimento, devendo ser proposto diretamente ao tabelião do cartório de notas, e não por via judicial. Não é um novo Usucapião como tem sido divulgado por parte da mídia.

As mesmas regras e requisitos já existentes e exigidos para o Usucapião Judicial (Posse, Lapso Temporal, etc.) e são exigidos para o Usucapião Extrajudicial. O que muda são os procedimentos para obtenção da busca da propriedade, do domínio.

Atenção: A opção pelo procedimento Usucapião Extrajudicial deve preceder à uma análise cautelosa do caso concreto, sempre sob a orientação de um advogado capacitado, bem como perante em tabelião que domine o assunto.

O ingresso de Usucapião Extrajudicial apenas como tentativa de abreviar a busca pelo reconhecimento do domínio do bem poderá acarretar em indeferimento do pedido, sendo necessário, neste caso, o ingresso de ação judicial de Usucapião, o que demandará ainda mais tempo.

Portanto, antes de optar pelo procedimento “especial” do Usucapião Extrajudicial, o qual em alguns casos poderá ser mais vantajoso em razão do fator tempo, consulte um advogado de sua confiança que atue na área a fim de não seja frustrada sua pretensão, acarretando em prejuízos ao demandante.

Se gostou, curta, comente, deixe sugestões.

Por Marcio Garcia Morisso – OAB/RS 60.497

DIFERENÇA ENTRE SUCESSÃO DO CÔNJUGE E DO COMPANHEIRO

DIFERENÇA ENTRE SUCESSÃO DO CONJUGE E DO COMPANHEIRO

Esse assunto é muito discutido após o Código Civil de 2002, que trouxe alterações a essas relações. Portanto é importante esclarecermos que na concorrência com os descendentes, o companheiro herda em condições de igualdade se os filhos forem em comum; se forem exclusivos do falecido, herda metade da quota de cada um e o cônjuge sempre herda em condições de igualdade, tendo direito à quota mínima de um quarto se os filhos forem comuns.

Com relação à concorrência com os ascendentes o companheiro, terá direito apenas a 1/3 dos bens onerosamente adquiridos na constância da união, excluídos os bens particulares. Já o cônjuge terá direito à metade de todo o patrimônio deixado pelo morto (bens comuns + bens particulares), a não ser que concorra com o pai e a mãe, hipótese em que terá direito a um 1/3 do patrimônio remanescente total.

Por fim, o cônjuge herda todo o patrimônio, caso o falecido não tenha ascendentes ou descendentes; já o companheiro herda junto dos colaterais, recebendo apenas 1/3  dos bens adquiridos de forma onerosa e excluídos os particulares.

 

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Por Cláudia Costa – OAB/RS 60.454

 

DIFERENÇAS ENTRE A SUCESSÃO DO CÔNJUGE E DO COMPANHEIRO

Esse assunto é muito discutido após o Código Civil de 2002, que trouxe alterações a essas relações. Portanto é importante esclarecermos que na concorrência com os descendentes, o companheiro herda em condições de igualdade se os filhos forem em comum; se forem exclusivos do falecido, herda metade da quota de cada um e o cônjuge sempre herda em condições de igualdade, tendo direito à quota mínima de um quarto se os filhos forem comuns. Continuar lendo “DIFERENÇAS ENTRE A SUCESSÃO DO CÔNJUGE E DO COMPANHEIRO”

Consumidor e o Direito à Vida, Segurança e Informação

O direito do consumidor é bem específico, e prevê uma série de proteções, como o direito à vida, a segurança e a informação.

Em um primeiro momento, parece exagerado que tais direitos estejam abarcados pelo direito do consumidor, eis que esses três elementos não parecem estar presentes no dia a dia de uma compra e venda simples, não é? Continuar lendo “Consumidor e o Direito à Vida, Segurança e Informação”

COMPRA E VENDA E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS – DÉBITOS DE CONSUMO DE ÁGUA

Em contratos de compra e venda de imóveis o ex-proprietário deve comunicar ao órgão responsável pelo fornecimento de água sobre a mudança de propriedade do imóvel. Caso não o faça permanecerá sua a responsabilidade pelas contas futuras de consumo. Continuar lendo “COMPRA E VENDA E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS – DÉBITOS DE CONSUMO DE ÁGUA”