Posso vender um imóvel que recebi de herança sem ter a autorização do cônjuge?

Não são poucas pessoas que questionam esse assunto, e em virtude disso é importante esclarecer este ponto que gera confusão.

Em nosso regime legal, que é a comunhão parcial de bens, o cônjuge não tem direito sobre a herança do outro (em caso de Divórcio). Isso no entanto, não exclui a autorização no momento da venda. Continuar lendo “Posso vender um imóvel que recebi de herança sem ter a autorização do cônjuge?”

Herdeiro pode requerer Usucapião de imóvel deixado de herança?

Importante sabermos que mesmo no caso de imóvel objeto de herança, é possível a um dos herdeiros pleitear usucapião. Nesse pleito devem ser observados os requisitos para a configuração extraordinária que está prevista no artigo 1.238 do Código Civil de 2002 — o prazo de 15 anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição dos demais proprietários ou de terceiros.

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

E esse prazo pode ser reduzido, conforme previsão do Parágrafo único do artigo:

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

 

Vale destacar que esse entendimento foi reafirmado pelo STJ, onde houve a reforma de acórdão e determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação de usucapião, que antes havia sido julgada extinta sem resolução do mérito.  Foi destacado pela relatora que o STJ  possui jurisprudência no sentido de que é possível o condômino usucapir, em nome próprio, desde que atendidos os requisitos legais da usucapião e que tenha sido exercida a posse exclusiva pelo herdeiro/condômino como se dono fosse (animus domini).

 

 

Por Cláudia Costa – Oab/RS 60.454 Continuar lendo “Herdeiro pode requerer Usucapião de imóvel deixado de herança?”

Cancelamento da Pensão Alimentícia de Filho que atinge a maioridade

O tema em questão, a exoneração de alimentos merece atenção, eis que, extremamente importante nos atermos ao fato de que a Exoneração ao contrário do que muitos acreditam, não ocorre de forma automática quando se atinge a maioridade. 

O Código Civil no artigo 1635, III, versa, com fundamento no dever de sustento, que a obrigação de alimentar extingui-se com a maioridade. E prossegue na mesma Lei, no artigo 1699 que “se fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.

A obrigação alimentar é instituída por acordo entre as partes ou por sentença judicial, devendo ser observada fielmente a necessidade, possibilidade e proporcionalidade. A decisão de fixar alimentos está prevista na Lei Especial 5.478/1968 (Lei de Alimentos), cabendo revisão se houver modificação da situação financeira do interessado, e no Novo Código de Processo Civil, artigo 53, II e 286, que traz, respectivamente, a competência para a propositura da ação exoneratória e distribuição.

Já a Súmula 358 do STJ abarca que “o cancelamento de pensão alimentícia do filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.

Assim, nota-se que o encerramento da obrigação de alimentar não ocorre de forma automática, ou seja, aqueles que suprem em alimentos acordados em juízo ou por sentença, não podem considerar-se isentos de responsabilidade, ainda que o filho tenha atingido a maioridade ou esteja trabalhando.

Caberá a exoneração dos alimentos, ou seja, o fim do encargo alimentar, vindo da necessidade do filho, quando, por meio judicial, for assim definido, e não por simples vontade do alimentante. É no juízo competente que o alimentante, através da ação de exoneração de alimentos, buscará pelo atendimento do seu pedido. Mas não cabe apenas pedir.

Os juízes de Tribunais de Justiça em todo Brasil vêm decidindo que não é a alegação da maioridade civil apenas, o motivo determinante para exoneração de alimentos. Faz-se necessário a demonstração, por provas, pela parte alimentada, de que ainda precisa de sustento. É o que chamamos no Direito de inversão do ônus da prova.

O alimentante precisa não só de argumentos para requerer a exoneração, mas de provas que levarão ao convencimento daquele juízo, para que a decisão seja favorável e o encargo seja extinto. Portanto, mesmo que o alimentado tenha atingido a maioridade civil, que milite contra ele a presunção da desnecessidade de alimentos, todo lastro probatório será analisado em decorrência do parentesco e ainda do que chamamos no âmbito jurídico de “trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade”.

Cláudia Costa Advogados Associados

Condomínio Edílico – contrato de compra e venda – compra de unidades na planta – Por Sabrina Safar Laranja – OAB/RS 57.479

É muito comum que as pessoas tenham maior interesse na compra de imóveis novos, geralmente realizando essa compra antes mesmo da efetivação das obras do imóvel, a chamada compra “na planta”.

Essa modalidade é muito difundida, havendo muitas vantagens quando esta compra se dá com incorporadoras de porte menor, eis que a venda dos imóveis se dá com preços diferenciados, o que chama mais a atenção de compradores e investidores.

Ocorre, entretanto, que deve haver cuidados por parte do consumidor em tal tipo de compra, haja vista a necessidade de verificação se de fato há o registro da obra junto ao registro de imóveis, bem como há a necessidade do registro do instrumento de contrato de compra e venda no registro de imóveis.

Este registro irá garantir a propriedade do bem, impedindo qualquer tipo de realização de fraude, como a venda da mesma unidade para mais de uma pessoa, ou ainda, a ausência de qualquer registro de venda e determinada unidade, questão esta que pode criar grande dificuldade, caso a incorporadora venha a falir durante o processo de construção do edifício.

Há casos mais problemáticos ainda que ocorrem quando o primeiro comprador vende o imóvel antes mesmo de tomar posse do mesmo, realizando “contratos de gaveta” sucessivos, o que cria grande dificuldade para o último comprador, eis que este tem que ir atrás de toda a cadeia de compradores para conseguir efetivar o registro do bem em seu nome.

Portanto, a realização da compra de um imóvel é um procedimento que deve ser seguido de formalidades e cuidados por parte do consumidor, justamente para evitar fraudes e dificuldades para o comprador, evitando ações judiciais para reconhecimento de sua propriedade, ações estas que geram grande desgaste financeiro e emocional.

A orientação jurídica em tais momentos é necessária, eis que um advogado pode conduzir o consumidor justamente para evitar futuros problemas judiciais.

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Sabrina Safar Laranja – OAB/RS 57.479 – advogada do escritório Laranja e Morisso advogados.

Divórcio Extrajudicial ou administrativo – Por Cláudia Costa- OAB/RS 60.454

A Lei 11.441/07 permitiu a realização da separação em Cartório (somente Tabelionato de Notas) e não mais através da justiça, quando o divórcio for consensual, ou seja, haja comum acordo entre as partes e além disso, não possua filhos menores de idade ou incapazes. Depois de realizado o divórcio no Tabelionato de Notas é necessário enviar a escritura para o Cartório de Registro Civil em que foi realizado o casamento para seja feita a averbação de divórcio na certidão de casamento. Somente após que o Divórcio terá efeito.  Podemos dizer que esta Lei facilitou muito a vida da pessoa que pretende divorciar-se, reduzindo o tempo de tramitação, desde que sejam seguidas as regras estabelecidas na Lei.

É preciso salientar que, a presença do advogado é obrigatória, conforme o artigo 1.124, § 2º, do Novo Código de Processo Civil de 2015. O advogado poderá atuar representando ambas as partes, como também cada um poderá ter o seu advogado individualmente. A presença do advogado importará, segundo a lei em vigor, como fiscal das partes no tocante a apresentação de direitos, bem como a averiguação da Escritura Pública, se está correta. Os documentos imprescindíveis para o divórcio extrajudicial são: RG, CPF, Profissão e endereço das partes; Escritura do pacto antenupcial; Documento dos filhos menores; Provas dos bens adquiridos para a partilha; Certidão Negativa de Imóveis (rural e urbano, conforme o caso); Documentos de veículo, contrato de empresa, notas fiscais; Descrição detalhada dos bens a serem partilhados; Opção pelo nome de solteiro ou mantença do nome de casado e os dados do advogado, estado civil, endereço profissional e OAB.

Por Cláudia Costa- Oab 60.454, advogada do Escritório Cláudia Costa Advogados Associados

Casamento passa a não ser mais permitido para menores de 16 anos – Por Cláudia Costa- OAB/RS 60.454

Foi publicada uma Lei que altera a redação do Código Civil que permitia o casamento para menores de 16 anos, conhecido como idade núbil. Antes dessa alteração, o casamento para menores era permitido com a autorização dos pais, ou, nos casos de menores de 16 anos (idade núbil) nos casos de gravidez ou para evitar imposição de pena criminal, nos seguintes termos: 

Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

(…)

Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

Doutrinariamente, o posicionamento já era pela revogação tácita parcial do Art. 1.520, inc. II, no que tange à liberação da pena criminal com o casamento.

Com a nova redação publicada em 13 de março de 2019, pela Lei n. 13.811/19, nenhuma das duas hipóteses permite o casamento em idade núbil, passando a ter a seguinte redação:

Art. 1º O art. 1.520 daLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.” (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Desta forma, a partir da data de hoje, apenas maiores de 16 anos podem contrair matrimônio, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

Nos casos em que houver recusa da autorização por parte dos pais, se essa for injusta, ainda se admite que a idade seja suprida por decisão judicial, nos termos do Art. 1.519 do Código Civil.

Por Cláudia Costa- Oab 60.454, advogada do Escritório Cláudia Costa Advogados Associados

Condomínio Edílico – Convenção de Condomínio –Por Sabrina Safar Laranja – OAB/RS 57.479

Normalmente, quando da construção de um condomínio edílico, a própria construtora/incorporadora, já providencia, antes mesmo da entrega da obra, o registro de uma minuta de convenção do local e de seu regimento interno, para fins de regulamentar a convivência dos futuros moradores do local.

Entretanto, há casos em que não há tal registro prévio pela construtora, ou a Convenção se mostra insuficiente em suas previsões, ficando, portanto, a cargo dos futuros moradores a confecção ou alteração deste documento.

A Convenção condominial é um documento essencial ao condomínio, sendo que possui um certo grau de complexidade, haja vista que deve se encontrar dentro dos limites da legislação, ou seja, não pode contrariar o disposto em lei, devendo ser confeccionado, preferencialmente, por profissional do direito devidamente habilitado e especializado no assunto.

Uma convenção bem elaborada resolve previamente embates de convivência entre vizinhos, solucionando questões que poderiam ser submetidas ao Judiciário, ou seja, a Convenção é a lei vigente dentro dos muros do condomínio, e pode e deve ser usada principalmente para solução de conflitos.

Desta feita, sendo bem elaborada e de acordo com a legislação vigente, a Convenção é a base para a convivência entre os condôminos, devendo ser devidamente registrada no Registro de Imóveis, após sua confecção.

Dúvidas sobre a convenção de seu condomínio? Ou inexistência de convenção, entre em contato conosco pelos e-mails disponibilizados no blog InformeJus ou deixe seu recado em nossas redes sociais, eis que poderemos formular novos textos com a mesma temática.

Sabrina Safar Laranja – OAB/RS 57.479 – advogada do escritório Laranja e Morisso advogados.