INVENTÁRIO COM APENAS UM HERDEIRO

Muitos nos questionam se há a necessidade de realização de inventário quando existe apenas um herdeiro. Sim, o inventário deve ser realizado. Havendo um só herdeiro com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, mas sim uma Escritura de Inventário e adjudicação dos bens a esse interessado.

O procedimento pode ser mais rápido que o habitual. Não se fala em partilha, pois não ocorre a divisão da herança entre sucessores e sim a adjudicação do bem pelo único herdeiro.

Gostou do conteúdo? Compartilhe, nos ajude a divulgar informação de qualidade.

Por Cláudia Costa – OAB/RS 60.454  

POSSO VENDER UM IMÓVEL ANTES DE FINALIZAR O INVENTÁRIO?

Inventário é o procedimento, judicial ou extrajudicial, pelo qual se formaliza a partilha dos bens deixados pelo falecido, bem como o pagamento de impostos.

Durante ou até mesmo antes da interposição deste procedimento, é possível a venda de parte dos bens deixados pelo falecido, entretanto, para que se tenha segurança jurídica no negócio, se faz necessário uma formalização contratual, com prazos estabelecidos e registro em escritura pública, justamente para que tal contrato tenha força legal.

Em casos de inventário judicial, para formalizar a venda prévia, principalmente quando há mais herdeiros, o ideal é que se peça autorização do juiz para venda do imóvel.

Fique atento a seus direitos.

Por Sabrina Safar Laranja – OAB/RS 57.479

A indisponibilidade dos bens Imóveis

O Proprietário de um Imóvel tem por Lei direitos e deveres. Dentre os direitos estão o uso, o gozo, a disposição da coisa, podendo reivindica-la a quem injustamente a possua. Sabemos que um proprietário pode dispor de seu bem como desejar, usar, alugá-lo a terceiro, podendo receber alugueis pela locação ou ainda vendê-lo quando desejar.

Existem algumas situações em que o proprietário perde o direito de dispor, por determinação legal, judicial ou administrativa, é o que podemos chamar de indisponibilidade. Essa é, portanto, a restrição do poder de o proprietário de dispor da coisa (vendê-lo ou onerá-lo). Ela impede que o proprietário venda o imóvel, por exemplo. 

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a indisponibilidade de bens é uma medida excepcional e só pode ser conferida no caso de ficar comprovada a situação de perigo, quando existe o receio de dilapidação do patrimônio ou ainda de desvios de bens. Tal medida pode ser requerida e deferida no início do processo, através de uma medida liminar em processos judiciais. É muito eficiente pois evita que o devedor inadimplente, no curso de ação judicial, se desfaça do patrimônio e seu imóvel não responda pela dívida.

Importante que seja verificada a possibilidade de existir um gravame da indisponibilidade no imóvel. Para isso, o interessado deve comparecer ao cartório de registro de imóveis competente (aquele da localidade do imóvel) e pedir uma certidão da matrícula do imóvel. Neste documento é possível verificar todo o “histórico” daquele imóvel. Se houver indisponibilidade, será possível saber.

Por Cláudia Costa OAB/ RS 60.454

REESTIMATIVA FISCAL

O Contribuinte tem o direito de poder questionar o valor usado para cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis em Porto Alegre.

O ITBI é um tributo municipal e que precisa ser pago por quem compra um imóvel. Em Porto Alegre, a alíquota é de 3% e incidirá sobre o valor atribuído pela Secretaria Municipal da Fazenda ao imóvel transmitido.   

Essa estimativa leva em consideração o valor venal do imóvel e não o valor que consta da escritura. E esse valor venal pode não necessariamente coincidir com o real valor de mercado do bem imóvel. Diante dessas situações, pode o mesmo contestar caso o valor apresentado pelo agente fiscal esteja acima do valor de negociação do bem.

A Secretaria Municipal da Fazenda informa que as reclamações quanto aos valores deverão ser solicitadas no prazo de 30 dias após a estimativa fiscal. Haverá, então, uma “reestimativa”. Caso o contribuinte siga dicordando do valor, poderá solicitar “recurso de reestimativa”.

Essa discussão pode ocorrer tanto na esfera administrativa ou judicial, caso ainda houver descontentamento por parte do contribuinte. 

Importante sabermos que o êxito em qualquer discussão envolvendo ITBI dependerá da plena demonstração, por parte do contribuinte e contestante, de que aquele valor apresentado pelo Agente Fiscal, apurado com base em estimativa do valor venal do bem, não guarda qualquer relação de compatibilidade com o real valor da transação imobiliária.

O contribuinte deverá comprovar o seu direito com base em documentos, laudos de avaliação e outros documentos cabíveis para o sucesso do seu procedimento.

Por Cláudia Costa OAB/RS 60.454

LOCAÇÃO RESIDENCIAL – COMO E QUANDO O FIADOR PODE SE EXONERAR DA FIANÇA?

As garantias da locação residencial perduram até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado. Esta é a disposição expressa na Lei do Inquilinato, Lei 8.245/1991.

Contudo, temos vistos casos em que o fiador realiza uma notificação extrajudicial ao locador, ou à imobiliária, informando que está se exonerando da fiança. Contudo, é de se ressaltar que esta notificação – realizada no curso da vigência do contrato – não tem validade.

A única hipótese prevista em lei em que o fiador pode se exonerar da fiança de contrato de locação residencial vigente, é quando a garantia da locação foi feita à um casal de locatários, e estes se separam (seja pelo casamento ou união estável) no curso do contrato de locação.

Cumpre referir ainda que, finda a vigência do contrato de locação sem que este tenha sido prorrogado por prazo indeterminado, pode o fiador proceder notificação extrajudicial para se exonerar da fiança, permanecendo a garantia locatícia por mais 60 (sessenta) dias. 

Por Marcio Garcia Morisso – OAB/RS 60.497

Divórcio é Direito Potestativo. O que isso quer dizer??

O nosso CPC garante ao Divórcio característica de um direito potestativo, uma vez que, admite o divórcio liminar. O mesmo está garantido pelo art. 273, § 6º, do CPC, considerando o direito potestativo e pode ser visto como um direito inegável de grande avanço.  

Direito Potestativo é o direito de alguém que interfere na esfera jurídica de terceiro, sem que este nada possa fazer, é o direito sobre o qual não recai qualquer discussão, ou seja, ele é incontroverso, cabendo a outra parte apenas aceitá-lo.

Era muito comum se ouvir a frase: Eu não te dou o divórcio! Como direito potestativo isso não existe. Houve uma decisão importante em Santa Catarina, onde uma Magistrada deferiu o pedido de tutela antecipada para decretar o divórcio de um casal antes mesmo da citação do réu. Assim, a vontade do Cônjuge é o único elemento exigível. Até mesmo o mandado para o registro civil pode ser expedido, ficando pendente apenas a partilha de bens. 

Por Cláudia Costa 60.454

DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA – AUSÊNCIA DO TRABALHO POR ORDEM DO EMPREGADOR

A ausência do empregado ao trabalho, como se sabe, pode ser causa de demissão por justa causa. Mas e quando o empregador, de má-fé, ordena ao empregado que este fique em casa e depois alega justa causa por reiteradas faltas do empregado?

Infelizmente existem empregadores mal-intencionados que ordenam a seus empregados que fiquem em casa determinado período, e após tentam justificar uma demissão por justa causa em razão de faltas não justificadas.

Importante atentar-se que, qualquer ordem de afastamento do trabalho por ordem do empregador, deve o empregado exigir documento por escrito ordenando o afastamento, a fim de que este tenha a prova que seu afastamento foi justificado, sob pena de dificuldades em reverter, na justiça, a arbitrária demissão por justa causa.

Marcio Garcia Morisso – OAB/RS 60.497

O casamento entre pessoas do mesmo sexo

A união civil entre pessoas do mesmo sexo foi declarada legal pelo Supremo Tribunal Federal em 2011. Desta forma, no Brasil, são reconhecidos às uniões estáveis homoafetivas todos os direitos conferidos às uniões estáveis entre um homem e uma mulher.

Em 2013 o Conselho Nacional da justiça, o (CNJ) publicou uma resolução que permitiu aos Cartórios registrarem casamentos homoafetivos e proibiu que se recusassem a fazê-lo. Não existe diferença jurídica entre os casamentos homo e heteroafetivos; os direitos e deveres são os mesmos.

Existe um Projeto de Lei, o 612/2011, para mudar o código civil e retirar as menções “homem e mulher” . Esse PL é de autoria da Senadora Marta suplicy e aguarda julgamento. Para que vire Lei, o PL precisa ser aprovado nas duas casas do Legislativo e passar por sanção presidencial.

O que garante hoje os casamentos igualitários, como chamados, é a Jurisprudência.

Por Cláudia Costa – OAB/RS 60.454