O USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL É UMA BOA OPÇÃO?

A partir da vigência do Novo código de Processo Civil – Lei 13.105.15, surgiu a figura do Usucapião extrajudicial,  novo procedimento do já conhecido Usucapião.

Usucapião é uma forma de adquirir o domínio (propriedade) de um bem através do preenchimento alguns requisitos legais, como a posse e lapso temporal, que varia de caso a caso.

Importante destacar que o Usucapião Extrajudicial é um novo procedimento, devendo ser proposto diretamente ao tabelião do cartório de notas, e não por via judicial. Não é um novo Usucapião como tem sido divulgado por parte da mídia.

As mesmas regras e requisitos já existentes e exigidos para o Usucapião Judicial (Posse, Lapso Temporal, etc.) e são exigidos para o Usucapião Extrajudicial. O que muda são os procedimentos para obtenção da busca da propriedade, do domínio.

Atenção: A opção pelo procedimento Usucapião Extrajudicial deve preceder à uma análise cautelosa do caso concreto, sempre sob a orientação de um advogado capacitado, bem como perante em tabelião que domine o assunto.

O ingresso de Usucapião Extrajudicial apenas como tentativa de abreviar a busca pelo reconhecimento do domínio do bem poderá acarretar em indeferimento do pedido, sendo necessário, neste caso, o ingresso de ação judicial de Usucapião, o que demandará ainda mais tempo.

Portanto, antes de optar pelo procedimento “especial” do Usucapião Extrajudicial, o qual em alguns casos poderá ser mais vantajoso em razão do fator tempo, consulte um advogado de sua confiança que atue na área a fim de não seja frustrada sua pretensão, acarretando em prejuízos ao demandante.

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Por Marcio Garcia Morisso – OAB/RS 60.497

DIFERENÇA ENTRE SUCESSÃO DO CÔNJUGE E DO COMPANHEIRO

DIFERENÇA ENTRE SUCESSÃO DO CONJUGE E DO COMPANHEIRO

Esse assunto é muito discutido após o Código Civil de 2002, que trouxe alterações a essas relações. Portanto é importante esclarecermos que na concorrência com os descendentes, o companheiro herda em condições de igualdade se os filhos forem em comum; se forem exclusivos do falecido, herda metade da quota de cada um e o cônjuge sempre herda em condições de igualdade, tendo direito à quota mínima de um quarto se os filhos forem comuns.

Com relação à concorrência com os ascendentes o companheiro, terá direito apenas a 1/3 dos bens onerosamente adquiridos na constância da união, excluídos os bens particulares. Já o cônjuge terá direito à metade de todo o patrimônio deixado pelo morto (bens comuns + bens particulares), a não ser que concorra com o pai e a mãe, hipótese em que terá direito a um 1/3 do patrimônio remanescente total.

Por fim, o cônjuge herda todo o patrimônio, caso o falecido não tenha ascendentes ou descendentes; já o companheiro herda junto dos colaterais, recebendo apenas 1/3  dos bens adquiridos de forma onerosa e excluídos os particulares.

 

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Por Cláudia Costa – OAB/RS 60.454

 

DIFERENÇAS ENTRE A SUCESSÃO DO CÔNJUGE E DO COMPANHEIRO

Esse assunto é muito discutido após o Código Civil de 2002, que trouxe alterações a essas relações. Portanto é importante esclarecermos que na concorrência com os descendentes, o companheiro herda em condições de igualdade se os filhos forem em comum; se forem exclusivos do falecido, herda metade da quota de cada um e o cônjuge sempre herda em condições de igualdade, tendo direito à quota mínima de um quarto se os filhos forem comuns. Continuar lendo “DIFERENÇAS ENTRE A SUCESSÃO DO CÔNJUGE E DO COMPANHEIRO”

Consumidor e o Direito à Vida, Segurança e Informação

O direito do consumidor é bem específico, e prevê uma série de proteções, como o direito à vida, a segurança e a informação.

Em um primeiro momento, parece exagerado que tais direitos estejam abarcados pelo direito do consumidor, eis que esses três elementos não parecem estar presentes no dia a dia de uma compra e venda simples, não é? Continuar lendo “Consumidor e o Direito à Vida, Segurança e Informação”

COMPRA E VENDA E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS – DÉBITOS DE CONSUMO DE ÁGUA

Em contratos de compra e venda de imóveis o ex-proprietário deve comunicar ao órgão responsável pelo fornecimento de água sobre a mudança de propriedade do imóvel. Caso não o faça permanecerá sua a responsabilidade pelas contas futuras de consumo. Continuar lendo “COMPRA E VENDA E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS – DÉBITOS DE CONSUMO DE ÁGUA”

DIREITO DO CONSUMIDOR E PLANOS DE SAÚDE

O Código de Defesa do Consumidor, procurou equilibrar a relação contratual firmada entre fornecedores e consumidores, onde estes se encontram hipossuficientes em relação àqueles. (Lei 8.078/90)

O que sabemos na prática é que algumas operadoras de plano de saúde não respeitam os direitos dos consumidores em seus contratos e as relações contratuais entre estes acaba encontrando alguns problemas. Tal desrespeito é com a presença de cláusulas abusivas nos contratos e, consequentemente, incompatíveis com o Código de Defesa do Consumidor. Continuar lendo “DIREITO DO CONSUMIDOR E PLANOS DE SAÚDE”

Direito do Consumidor – Produto ou Serviço Essencial com Defeito

A regra geral prevista pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) Lei 8.078/90 para que sejam sanados os casos de vícios (defeitos) em produtos em garantia é: Detectada a existência de um vício em um produto, a lei concede ao fornecedor a possibilidade de saná-lo no prazo máximo de 30 (trinta) dias (artigo 18, §1º), caso o produto não seja consertado neste prazo, ou volte a apresentar problema em seu funcionamento (não precisa ser o mesmo problema), o consumidor poderá escolher uma de três alternativas previstas nos incisos I a III, do §1º, do artigo 18: I) a troca do produto; II) a devolução do valor pago; III) o abatimento proporcional do preço.

Contudo, em alguns casos, a lei deixa de conferir esses 30 dias de prazo ao fornecedor para que repare o vício, uma dessas exceções está nos casos em que se tratar de um “produto essencial”.

Por “produto essencial”, pode-se entender, por exemplo, alimentos, medicamentos, e alguns eletrodomésticos e eletroeletrônicos (tais como geladeira, fogão, telefone, etc.).

Destaca-se, que telefone celular já pode ser considerado como produto essencial, visto que faz parte do dia-a-dia do consumidor, sendo indispensável à vida cotidiana moderna.

Nestes casos o consumidor não é obrigado a esperar pelo conserto do produto, podendo optar pela imediata substituição do produto, por um igual, ou a devolução da quantia paga pelo produto.

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Por Marcio Garcia Morisso – OAB/RS 57.479

CONDOMÍNIO EDILÍCIO – DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO

O papel do síndico na gestão condominial consiste no dever de zelar pelo patrimônio de todos, cumprindo a convenção condominial, o regulamento interno e a lei.

Entretanto, o síndico não pode se tornar um ditador, realizando o que bem entende sem a devida prestação de contas aos demais moradores, uma vez que está gerindo patrimônio de todos!

Em vista disto, é possível sim a destituição do síndico por parte dos moradores, bastando para isso a concordância de ¼ dos condôminos Continuar lendo “CONDOMÍNIO EDILÍCIO – DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO”