MULTA DE FIDELIZAÇÃO- OPERADORAS DE TELEFONIA ( CONSUMIDOR)

A multa de fidelização consiste em uma penalização ao consumidor que havia se comprometido a ficar por um período mínimo com a empresa, mas decide cancelar o serviço antes do prazo final. Esta penalidade está prevista em contrato. Em alguns casos o valor cobrado é tão alto que o consumidor acaba desistindo de cancelar um serviço do qual não precisa mais ou está insatisfeito para não ter de arcar com a despesa. Continuar lendo “MULTA DE FIDELIZAÇÃO- OPERADORAS DE TELEFONIA ( CONSUMIDOR)”

CONDOMÍNIO RESIDENCIAL – CONFLITO ENTRE VIZINHOS

O papel do síndico na gestão condominial não se limita apenas a gestão das contas e a manutenção do patrimônio comum, pois vai além das questões administrativas, adentra nas relações interpessoais de convivência.

 

Em vista disso, brigas e desentendimentos entre vizinhos necessitam de mediação, cabendo esta ao síndico, que deve zelar pela paz no condomínio. Continuar lendo “CONDOMÍNIO RESIDENCIAL – CONFLITO ENTRE VIZINHOS”

DIREITO DO CONSUMIDOR – GARANTIA LEGAL E CONTRATUAL DO PRODUTO

Todo produto ou serviço possui garantia legal. O período da garantia dependerá do produto, ou seja, se for produto durável ou produto não durável.

No caso de produtos não duráveis (alimentos, produtos de limpeza, roupas, etc.) a garantia legal prevista é de 30 (trinta) dias.

Já os produtos duráveis (veículos, eletrodomésticos, etc.) o prazo legal de garantia é de 90 dias. Continuar lendo “DIREITO DO CONSUMIDOR – GARANTIA LEGAL E CONTRATUAL DO PRODUTO”

Codicilos e Testamento

De modo geral, o codicilo firma a manifestação de última vontade do testador.

 

Nesse sentido, possui o escopo semelhante ao do testamento, uma vez que carece da escrita e da assinatura do próprio testador. Nele serão traçadas diretrizes e disposições sobre assuntos considerados pouco importantes e de pequeno valor. Continuar lendo “Codicilos e Testamento”

Posso vender um imóvel que recebi de herança sem ter a autorização do cônjuge?

Não são poucas pessoas que questionam esse assunto, e em virtude disso é importante esclarecer este ponto que gera confusão.

Em nosso regime legal, que é a comunhão parcial de bens, o cônjuge não tem direito sobre a herança do outro (em caso de Divórcio). Isso no entanto, não exclui a autorização no momento da venda. Continuar lendo “Posso vender um imóvel que recebi de herança sem ter a autorização do cônjuge?”

Cancelamento da Pensão Alimentícia de Filho que atinge a maioridade

O tema em questão, a exoneração de alimentos merece atenção, eis que, extremamente importante nos atermos ao fato de que a Exoneração ao contrário do que muitos acreditam, não ocorre de forma automática quando se atinge a maioridade. 

O Código Civil no artigo 1635, III, versa, com fundamento no dever de sustento, que a obrigação de alimentar extingui-se com a maioridade. E prossegue na mesma Lei, no artigo 1699 que “se fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.

A obrigação alimentar é instituída por acordo entre as partes ou por sentença judicial, devendo ser observada fielmente a necessidade, possibilidade e proporcionalidade. A decisão de fixar alimentos está prevista na Lei Especial 5.478/1968 (Lei de Alimentos), cabendo revisão se houver modificação da situação financeira do interessado, e no Novo Código de Processo Civil, artigo 53, II e 286, que traz, respectivamente, a competência para a propositura da ação exoneratória e distribuição.

Já a Súmula 358 do STJ abarca que “o cancelamento de pensão alimentícia do filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.

Assim, nota-se que o encerramento da obrigação de alimentar não ocorre de forma automática, ou seja, aqueles que suprem em alimentos acordados em juízo ou por sentença, não podem considerar-se isentos de responsabilidade, ainda que o filho tenha atingido a maioridade ou esteja trabalhando.

Caberá a exoneração dos alimentos, ou seja, o fim do encargo alimentar, vindo da necessidade do filho, quando, por meio judicial, for assim definido, e não por simples vontade do alimentante. É no juízo competente que o alimentante, através da ação de exoneração de alimentos, buscará pelo atendimento do seu pedido. Mas não cabe apenas pedir.

Os juízes de Tribunais de Justiça em todo Brasil vêm decidindo que não é a alegação da maioridade civil apenas, o motivo determinante para exoneração de alimentos. Faz-se necessário a demonstração, por provas, pela parte alimentada, de que ainda precisa de sustento. É o que chamamos no Direito de inversão do ônus da prova.

O alimentante precisa não só de argumentos para requerer a exoneração, mas de provas que levarão ao convencimento daquele juízo, para que a decisão seja favorável e o encargo seja extinto. Portanto, mesmo que o alimentado tenha atingido a maioridade civil, que milite contra ele a presunção da desnecessidade de alimentos, todo lastro probatório será analisado em decorrência do parentesco e ainda do que chamamos no âmbito jurídico de “trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade”.

Cláudia Costa Advogados Associados