COMPRA DE IMÓVEL – VALOR DE ITBI – É POSSÍVEL REPETIÇÃO DE INDÉBITO?

O valor do ITBI incide sobre o valor de avaliação do imóvel, avaliação está que é realizada pela Fazenda Municipal.

Ocorre, entretanto, que caso o valor de avaliação da Prefeitura seja superior ao valor da venda, é possível realizar uma revisão antes do pagamento deste imposto, conforme já exposto em artigo pretérito deste blog.

Mas, para quem já pagou e sequer sabia desse direito, ainda é possível entrar com ação, sendo esta a repetição de indébito, quando então o consumidor poderá reaver o valor pago de forma indevida.

Importante que o contribuinte tenha consciência de seus direitos e de que pode lutar por valores cobrados de forma indevida, mesmo que contra a Fazenda Pública.

Fique ligado em seus direitos!

Por Sabrina Safar Laranja – OAB/RS 57.479

O AUMENTO DE TESTAMENTOS APÓS O COVID 19

Após a Pandemia a procura por testamentos aumentou significativamente no País. Em alguns Estados a procura aumentou em 70% e a busca se deu ainda mais por pessoas idosas e não só aquelas que possuíam bens, mas também para a realização de codicilos, para a transmissão de objetos de pequena monta.

Essa prática é importante e traz vantagens, embora os brasileiros não tenham o hábito de fazer o planejamento sucessório. Com a escolha do tipo de testamento alguns requisitos serão esclarecidos e para tanto é importante consultar um profissional da área para esclarecimentos. Lembrando que, o testamento por si só não transmite os bens para os herdeiros, será necessário a abertura de uma ação para concretizar o processo.     

Quer saber mais sobre os Tipos de Testamentos? Deixe seu comentário em nossas redes sociais.

Por Cláudia Costa – Oab 60.454

A GUARDA COMPARTILHADA E A PANDEMIA

Com o aumento do número de infectados pelo COVID 19, se fez necessário um distanciamento social para combater a proliferação da pandemia que já dura quatro meses.  Essa chamada quarentena determinada para proteger a população da doença acabou provocando grandes mudanças na rotina das famílias.  A questão da guarda compartilhada entre casais separados é uma delas.

Esse transporte dos pequenos pode representar um risco à saúde das crianças e da família e é muito importante a família ter bom senso e colocar em primeiro lugar o bem-estar das crianças. O diálogo é essencial nesse momento para a proteção dos filhos e a convivência com os pais.

Para o Judiciário tudo isso também é uma novidade, pois não há códigos específicos para o cumprimento de algumas medidas estabelecidas antes desse período.   Não há legislação própria para a guarda compartilhada em períodos de pandemia, mas vêm sendo sugerido pelo Judiciário que o trânsito entre as casas diminua, tornando os períodos, as estadas mais prolongadas, sem evitar o contato total entre os genitores.

Essa convivência só pode ser suprimida fisicamente em situações excepcionais,  por exemplo, quando os pais estão na linha de frente de combate ao vírus”, ou exista a presença de idosos, o que nos leva as peculiaridades de cada habitação. O ideal serão os acordos temporários. Há grande recomendação de que os pais promovam encontros também virtuais e a convivência virtual possa driblar os períodos maiores, mas não se pode suprimir por total o convívio.

Por Cláudia Costa – OAB/RS 60.454

Coronavírus x Relação de Emprego

Devido a declaração da OMS, classificando o Coronavírus como uma pandemia, nosso governo promulgou uma lei emergencial – Lei 13.979/2020, para enfrentamento deste vírus, implantando medidas específicas no que tange a possibilidade de quarentena e isolamento de pessoas.

Dentre outras medidas específicas, esta lei garante ao trabalhador, tanto do setor público como do setor privado, que em caso de período de ausência ao trabalho, decorrente das medidas criadas pela lei – quarentena ou isolamento –  este período seja considerado como falta justificada, impedindo, assim, qualquer tipo de represália ao trabalhador, bem como impedindo desconto ao salário.

Vale lembrar ainda a lei previdenciária, que prevê que em caso de afastamento excedente a 15 dias, o empregado deverá ser encaminhado ao INSS para gozo de auxilio doença.

Por Sabrina Safar Laranja – OAB/RS 57.479

Quem pode ser adotado e quem pode adotar

Importante trazermos de uma forma clara quem poderão ser as partes em um processo de adoção. Podem ser adotadas crianças e adolescentes órfãos, abandonadas ou cujos pais foram destituídos do poder familiar, sendo a adoção regida pelo ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente – Podem também segundo nosso Código Civil – art. 1.619, serem adotados os maiores de 18 anos. 

Atualmente ambas as adoções dependerão de decisão judicial, proferida em procedimentos que tramitarão na Vara da Infância e Juventude. No caso de crianças e adolescentes ou na Vara de Família nos demais casos. Pode-se adotar qualquer pessoa capaz, independentemente do seu estado civil, desde que tenha idade mínima de 18 anos. Outro requisito exigido pela lei é a diferença mínima de idade exigida de 16 anos entre adotante e adotado- previsto no art. 42 parágrafo 3º do ECA. 

Por Cláudia Costa- OAB 60.454    

Herdeiro pode requerer Usucapião de imóvel deixado de herança?

Importante sabermos que mesmo no caso de imóvel objeto de herança, é possível a um dos herdeiros pleitear usucapião. Nesse pleito devem ser observados os requisitos para a configuração extraordinária que está prevista no artigo 1.238 do Código Civil de 2002 — o prazo de 15 anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição dos demais proprietários ou de terceiros.

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

E esse prazo pode ser reduzido, conforme previsão do Parágrafo único do artigo:

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

 

Vale destacar que esse entendimento foi reafirmado pelo STJ, onde houve a reforma de acórdão e determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação de usucapião, que antes havia sido julgada extinta sem resolução do mérito.  Foi destacado pela relatora que o STJ  possui jurisprudência no sentido de que é possível o condômino usucapir, em nome próprio, desde que atendidos os requisitos legais da usucapião e que tenha sido exercida a posse exclusiva pelo herdeiro/condômino como se dono fosse (animus domini).

 

 

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Condomínio Edílico – contrato de compra e venda – compra de unidades na planta – Por Sabrina Safar Laranja – OAB/RS 57.479

É muito comum que as pessoas tenham maior interesse na compra de imóveis novos, geralmente realizando essa compra antes mesmo da efetivação das obras do imóvel, a chamada compra “na planta”.

Essa modalidade é muito difundida, havendo muitas vantagens quando esta compra se dá com incorporadoras de porte menor, eis que a venda dos imóveis se dá com preços diferenciados, o que chama mais a atenção de compradores e investidores.

Ocorre, entretanto, que deve haver cuidados por parte do consumidor em tal tipo de compra, haja vista a necessidade de verificação se de fato há o registro da obra junto ao registro de imóveis, bem como há a necessidade do registro do instrumento de contrato de compra e venda no registro de imóveis.

Este registro irá garantir a propriedade do bem, impedindo qualquer tipo de realização de fraude, como a venda da mesma unidade para mais de uma pessoa, ou ainda, a ausência de qualquer registro de venda e determinada unidade, questão esta que pode criar grande dificuldade, caso a incorporadora venha a falir durante o processo de construção do edifício.

Há casos mais problemáticos ainda que ocorrem quando o primeiro comprador vende o imóvel antes mesmo de tomar posse do mesmo, realizando “contratos de gaveta” sucessivos, o que cria grande dificuldade para o último comprador, eis que este tem que ir atrás de toda a cadeia de compradores para conseguir efetivar o registro do bem em seu nome.

Portanto, a realização da compra de um imóvel é um procedimento que deve ser seguido de formalidades e cuidados por parte do consumidor, justamente para evitar fraudes e dificuldades para o comprador, evitando ações judiciais para reconhecimento de sua propriedade, ações estas que geram grande desgaste financeiro e emocional.

A orientação jurídica em tais momentos é necessária, eis que um advogado pode conduzir o consumidor justamente para evitar futuros problemas judiciais.

Gostou do artigo? Quer mais informações? Entre em nosso blog InformeJus, fale conosco pelas redes sociais e e-mails disponibilizados, a equipe informeJus faz questão de sua participação.

Sabrina Safar Laranja – OAB/RS 57.479 – advogada do escritório Laranja e Morisso advogados.

Divórcio Extrajudicial ou administrativo – Por Cláudia Costa- OAB/RS 60.454

A Lei 11.441/07 permitiu a realização da separação em Cartório (somente Tabelionato de Notas) e não mais através da justiça, quando o divórcio for consensual, ou seja, haja comum acordo entre as partes e além disso, não possua filhos menores de idade ou incapazes. Depois de realizado o divórcio no Tabelionato de Notas é necessário enviar a escritura para o Cartório de Registro Civil em que foi realizado o casamento para seja feita a averbação de divórcio na certidão de casamento. Somente após que o Divórcio terá efeito.  Podemos dizer que esta Lei facilitou muito a vida da pessoa que pretende divorciar-se, reduzindo o tempo de tramitação, desde que sejam seguidas as regras estabelecidas na Lei.

É preciso salientar que, a presença do advogado é obrigatória, conforme o artigo 1.124, § 2º, do Novo Código de Processo Civil de 2015. O advogado poderá atuar representando ambas as partes, como também cada um poderá ter o seu advogado individualmente. A presença do advogado importará, segundo a lei em vigor, como fiscal das partes no tocante a apresentação de direitos, bem como a averiguação da Escritura Pública, se está correta. Os documentos imprescindíveis para o divórcio extrajudicial são: RG, CPF, Profissão e endereço das partes; Escritura do pacto antenupcial; Documento dos filhos menores; Provas dos bens adquiridos para a partilha; Certidão Negativa de Imóveis (rural e urbano, conforme o caso); Documentos de veículo, contrato de empresa, notas fiscais; Descrição detalhada dos bens a serem partilhados; Opção pelo nome de solteiro ou mantença do nome de casado e os dados do advogado, estado civil, endereço profissional e OAB.

Por Cláudia Costa- Oab 60.454, advogada do Escritório Cláudia Costa Advogados Associados