Foi publicada uma Lei que altera a redação do Código Civil que permitia o casamento para menores de 16 anos, conhecido como idade núbil. Antes dessa alteração, o casamento para menores era permitido com a autorização dos pais, ou, nos casos de menores de 16 anos (idade núbil) nos casos de gravidez ou para evitar imposição de pena criminal, nos seguintes termos:

Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
(…)
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
Doutrinariamente, o posicionamento já era pela revogação tácita parcial do Art. 1.520, inc. II, no que tange à liberação da pena criminal com o casamento.
Com a nova redação publicada em 13 de março de 2019, pela Lei n. 13.811/19, nenhuma das duas hipóteses permite o casamento em idade núbil, passando a ter a seguinte redação:
Art. 1º O art. 1.520 daLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Desta forma, a partir da data de hoje, apenas maiores de 16 anos podem contrair matrimônio, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Nos casos em que houver recusa da autorização por parte dos pais, se essa for injusta, ainda se admite que a idade seja suprida por decisão judicial, nos termos do Art. 1.519 do Código Civil.
Por Cláudia Costa- Oab 60.454, advogada do Escritório Cláudia Costa Advogados Associados





