Casamento passa a não ser mais permitido para menores de 16 anos – Por Cláudia Costa- OAB/RS 60.454

Foi publicada uma Lei que altera a redação do Código Civil que permitia o casamento para menores de 16 anos, conhecido como idade núbil. Antes dessa alteração, o casamento para menores era permitido com a autorização dos pais, ou, nos casos de menores de 16 anos (idade núbil) nos casos de gravidez ou para evitar imposição de pena criminal, nos seguintes termos: 

Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

(…)

Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

Doutrinariamente, o posicionamento já era pela revogação tácita parcial do Art. 1.520, inc. II, no que tange à liberação da pena criminal com o casamento.

Com a nova redação publicada em 13 de março de 2019, pela Lei n. 13.811/19, nenhuma das duas hipóteses permite o casamento em idade núbil, passando a ter a seguinte redação:

Art. 1º O art. 1.520 daLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.” (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Desta forma, a partir da data de hoje, apenas maiores de 16 anos podem contrair matrimônio, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

Nos casos em que houver recusa da autorização por parte dos pais, se essa for injusta, ainda se admite que a idade seja suprida por decisão judicial, nos termos do Art. 1.519 do Código Civil.

Por Cláudia Costa- Oab 60.454, advogada do Escritório Cláudia Costa Advogados Associados

Condomínio Edílico – Convenção de Condomínio –Por Sabrina Safar Laranja – OAB/RS 57.479

Normalmente, quando da construção de um condomínio edílico, a própria construtora/incorporadora, já providencia, antes mesmo da entrega da obra, o registro de uma minuta de convenção do local e de seu regimento interno, para fins de regulamentar a convivência dos futuros moradores do local.

Entretanto, há casos em que não há tal registro prévio pela construtora, ou a Convenção se mostra insuficiente em suas previsões, ficando, portanto, a cargo dos futuros moradores a confecção ou alteração deste documento.

A Convenção condominial é um documento essencial ao condomínio, sendo que possui um certo grau de complexidade, haja vista que deve se encontrar dentro dos limites da legislação, ou seja, não pode contrariar o disposto em lei, devendo ser confeccionado, preferencialmente, por profissional do direito devidamente habilitado e especializado no assunto.

Uma convenção bem elaborada resolve previamente embates de convivência entre vizinhos, solucionando questões que poderiam ser submetidas ao Judiciário, ou seja, a Convenção é a lei vigente dentro dos muros do condomínio, e pode e deve ser usada principalmente para solução de conflitos.

Desta feita, sendo bem elaborada e de acordo com a legislação vigente, a Convenção é a base para a convivência entre os condôminos, devendo ser devidamente registrada no Registro de Imóveis, após sua confecção.

Dúvidas sobre a convenção de seu condomínio? Ou inexistência de convenção, entre em contato conosco pelos e-mails disponibilizados no blog InformeJus ou deixe seu recado em nossas redes sociais, eis que poderemos formular novos textos com a mesma temática.

Sabrina Safar Laranja – OAB/RS 57.479 – advogada do escritório Laranja e Morisso advogados.

Condomínio Edílico – ausência de regularização no Registro de Imóveis – Tem solução? – Por Sabrina Safar Laranja – OAB/RS 57.479

Com a expansão do mercado imobiliário ocorrida há alguns anos atrás, houve um grande número de pessoas adquirindo bens imóveis, muitas com o intuito de moradia e outras para investimento financeiro.

Ocorre, porém, que este mercado sofreu grande impacto com a crise financeira vivida pelo Brasil, eis que muitas pessoas que adquiriram imóveis na planta acabaram por desistir do negócio, o que somado a ausência de novas vendas, gerou o atraso em construções de imóveis que estavam sendo vendidos na planta.

Em decorrência de toda essa problemática, as empresas construtoras/incorporadoras que conseguiram entregar a obra pronta aos compradores, por vezes não entregaram a questão legal do condomínio, ou seja, a regularização do condomínio junto ao Registro de Imóveis, bem como uma Convenção condominial já formulada e demais questões decorrentes desta.

No que tange especificamente ao Registro de Imóveis, tal proporciona uma grande problemática, eis que por vezes, quando do fechamento da construtora, os moradores ficam até mesmo sem acesso as plantas do local do empreendimento, questão esta que pode acarretar maior demora para a realização e regularização do registro, pois toda a documentação que proporciona a regularização, deverá ser reunida e adquirida nos órgãos próprios, como Prefeitura, Edificapoa (no caso de Porto Alegre), SMIC/SMOV, etc.

A importância do registro de imóveis é cabal, eis que este é o documento que comprova a existência do condomínio edílico, bem como possibilita a expedição de matriculas para cada uma das unidades, o que proporciona aos compradores, além da comprovação de sua compra, a possibilidade de venda do imóvel, sem a ocorrência dos famosos contratos de gaveta.

A regularização do condomínio junto ao registro de imóveis é o primeiro passo para legalizar a obra, bem como possibilitar direitos a todos os compradores das unidades, que poderão investir em seus respectivos imóveis com segurança, haja vista que suas unidades terão preço de mercado e serão valorizadas, ao contrário de imóveis que não se encontram regularizados, que por vezes são vendidos a preços abaixo do mercado, justamente em razão da falta de documentação.

Há inúmeros casos de ausência de registro de condomínios edílicos, correspondendo cada caso a uma situação diferenciada, que pode acarretar tanto procedimentos simples como a simples entrega dos documentos ao Registro de Imóveis para proceder ao início do processo, como procedimentos com maior grau de dificuldade, como ter que contratar profissionais habilitados para realização de plantas e demais documentos faltantes.

Entretanto, apesar da variação do grau de dificuldade e da importância da regularização, é uma questão jurídica que possui sim solução, e o melhor, pode ser realizada via extrajudicial.

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Sabrina Safar Laranja – OAB/RS 57.479 – advogada do escritório Laranja e Morisso advogados.

Contribuições Sindicais – alterações ocorridas após a Reforma Trabalhista – Por Marcio Garcia Morisso – OAB/RS 60.497

As contribuições sindicais, sejam elas patronais ou dos empregados sofreram alterações com a entrada em vigor da lei 13.467/2017, a reforma trabalhista.

É relevante lembrar, para uma abordagem antes e pós reforma,  que antes da reforma trabalhista a contribuição sindical do empregado era obrigatória, e deveria ser recolhida no valor equivalente a um dia de trabalho por mês do empregado.

Já contribuição patronal, que também era também obrigatória antes da reforma trabalhista, deveria ser recolhida e calculada com base no capital social da empresa, através de uma tabela progressiva respectiva.

Com o advento da reforma trabalhista, a principal mudança é que o recolhimento das contribuições sindicais não são mais obrigatórias. Passam a ser uma faculdade tanto dos empregados, como dos empregadores.

O art. 579 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, agora prevê que o empregado terá que concordar com o desconto de contribuição sindical do seu salário. E esta concordância terá que ser expressa, ou seja, concordância por escrito do empregado.

O que antes era uma obrigatoriedade, como dito, passa a ser uma opção do empregado, de contribuir, ou não, com uma parcela do seu salário para o sindicato de sua categoria.

Quando a contribuição sindical patronal, após a reforma trabalhista o recolhimento desta contribuição somente será recolhida aos empregadores que optarem pelo seu recolhimento.

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Marcio Garcia Morisso – OAB/RS 60.497 – advogado do Laranja e Morisso Advogados.

Condomínio Edílico – condômino inadimplente, e agora? Por Sabrina Safar Laranja – OAB/RS 57.479

A entidade condominial sobrevive e mantem sua estrutura com base na taxa condominial que é cobrada de cada unidade, taxa esta que se baseia na fração correspondente a unidade, podendo, entretanto, ser de outra forma, conforme dispuser a Convenção condominial (há possibilidade das contas condominiais serem rateadas de forma igualitária, sem considerar as frações).

Independentemente da forma em que se baseia a cobrança, o certo é que a cota condominial é de fato destinada a pagar as contas da entidade condomínio, portanto, a ausência do pagamento de um dos condôminos, prejudica os demais, eis que causa desequilíbrio nas finanças do condomínio, acarretando, em muitos casos, dividas dos condomínios com as respectivas imobiliárias administradoras.

Em vista desta problemática, o condomínio possui opções de cobrança extrajudicial ao condômino inadimplente, tanto pela via da administradora como por advogado, além, também, da via judicial, com a interposição de uma ação de cobrança, como a de uma execução, meio este criado pelo novo CPC e que constitui em uma forma mais rápida de cobrar o inadimplente, eis que abrevia todo processo inicial, passando diretamente a execução.

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Sabrina Safar Laranja – OAB/RS 57.479 – advogada do escritório Laranja e Morisso advogados.

Um pouco sobre Testamento – Por Claudia Costa – OAB/RS 60.454

Testamento é a manifestação de última vontade pelo qual um indivíduo dispõe, para depois da morte, em todo ou uma parte de seus bens. Devido ao fato desta livre manifestação de vontade gerar efeitos jurídicos, o testamento é considerado um negócio jurídico. Por isso, se tiver várias versões, a última prevalecerá. Nele, constará como deve ser realizada a partilha dos bens do autor após o seu falecimento.

Vale ressaltar que somente é possível legar a alguém a totalidade de um patrimônio quando não se possui herdeiros legítimos, necessários ou cônjuge meeiro. E há duas maneiras de se fazer um testamento: por instrumento particular ou por escritura pública, diante de um tabelião — sendo a forma mais difícil de ser contestada.

Em ambos os casos, é necessária a presença de testemunhas para que o testamento produza efeito legal.

O testamento é importante nos casos em que se deseje deixar parte da herança para parentes distantes, um desconhecido ou mesmo para uma instituição de caridade, é preciso deixar isso claro em testamento. Além disso, o testamento também permite que seja deixada uma parte maior a um dos herdeiros, como para o cônjuge ou um dos filhos, além da parte que lhes é de direito.

O testamento também possui algumas regras e é permitido estabelecer quaisquer divisões de bens para outras pessoas desde que se respeite o limite de 50% em caso de herdeiros diretos. Isso significa que, no caso da existência de cônjuge ou de filhos, somente 50% da herança pode ser deixada em testamento e os outros 50% devem ser divididos apropriadamente.

Também não é possível excluir herdeiros de receber sua parte de direito, exceto em raríssimos casos de deserdação por indignidade, como em caso de tentativa de homicídio dos pais, desonra do falecido ou casos semelhantes.

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Por Cláudia Costa Advogados

Você sabe o que é uma Herança? Por Cláudia Costa – OAB/RS 60.454

A transmissão de patrimônio para herdeiros é sem dúvidas um assunto que gera muitas dúvidas e debates.

No âmbito do direito a herança é a transmissão de todos os bens de uma pessoa falecida a seus herdeiros. Há dois tipos de herdeiro, os legítimos ou necessários e os testamentários.  Os primeiros são os descendentes (filhos, netos), os ascendentes (pais, avós), cônjuge e colaterais (irmãos, tios, sobrinhos, primos em 1º grau). Os segundos recebem uma parcela dos bens pela vontade da pessoa falecida, firmada em testamento.  Todos os herdeiros tem direito a partes iguais de uma herança, a não ser que estejam designadas cotas diferentes em testamento.

  • Na impossibilidade de encontrar herdeiros, a herança fica para a União;

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Interdição ou Curatela – Por Claudia Costa – OAB/RS 60.454

Interdição ou Curatela é a restrição nos direitos civis da pessoa maior que não apresenta discernimento para tomar sozinha suas próprias decisões. Nomeia-se uma outra pessoa para representá-la em todos os atos. O processo de interdição tem por finalidade declarar a incapacidade, absoluta ou relativa, daquele que está privado do discernimento necessário para praticar sozinho os atos da vida social, ou exprimir a sua vontadeO alcance da restrição de direitos pode ser total ou parcial, quando a pessoa pode gerir pequenas quantias para o dia-a-dia mas não pode dispor sozinha de seu patrimônio sem risco de dilapidar.

Aplica-se a idosos com problemas cognitivos como o Mal de Alzheimer, a adultos que sofreram traumatismos com danos neurológicos, pessoas portadoras de necessidades especiais como a Síndrome de Down, por exemplo, e ainda para portadores de patologias psiquiátricas que possam comprometer seu próprio sustento (drogadição, bipolares, esquizofrênicos, entre outros).

Não basta a pessoa ter uma doença ou condição psicológica, é preciso uma confirmação médica de que ela não compreende o que se passa ou não pode sozinha decidir sobre seus atos na vida civil e o destino de seus bens e rendas.

O CPC determina em seu art. 747 as pessoas legitimadas a promover a interdição, são elas: Cônjuge ou companheiro; os parentes ou tutores; o representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; o Ministério Público.

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Cláudia Costa – OAB/RS 60.454 – advogada no escritório Claudia Costa Advogados Associados