O Regime de bens da União Estável – Por Cláudia Costa- OAB/RS 60.454

 Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros,           aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da    comunhão parcial de bens. (Art. 1725 do Código Civil)

A união estável permite que o casal escolha o regime de bens na hora de realizar o contrato. Mas importante lembrar que essa escolha deve ser feita por escrito na Escritura Pública. Caso não seja determinado um regime no contrato assinado pelo casal, na hora do término, será escolhido o regime de comunhão parcial de bens. Sendo assim, os bens que forem conquistados durante o relacionamento do casal deverão ser divididos para ambas as partes. Lembrando que os bens adquiridos antes da união permanecem como propriedade individual.  Em que pese a Súmula 380 do STF dispor sobre o “esforço comum” na construção do patrimônio do casal, a Jurisprudência tem se posicionado em favor da meação igualitária.  

Por Cláudia Costa- OAB/RS 60.454 – Claudia Costa Advogados Associados

 

O que fazer quando a união estável chega ao fim? – Por Cláudia Costa- OAB. 60.454

União estável é uma modalidade familiar informal reconhecida constitucionalmente, muito comum entre os brasileiros. Diferentemente do casamento, a União Estável não necessita de uma solenidade para se concretizar, basta a configuração de alguns requisitos como, o objetivo de constituir família, a convivência pública, a Estabilidade e uma convivência contínua.

Porém, sabemos que um dia o amor pode acabar. E a pergunta que fica é como dissolver a união estável? Mesmo que não seja realizada uma Escritura Pública de União Estável em Cartório, ela deve ser dissolvida quando chega ao fim. Para tanto, o tabelião fará, na mesma escritura pública, o reconhecimento e a dissolução da união estável. A União Estável poderá ser desfeita por duas maneiras: Extrajudicialmente e Judicialmente.

A dissolução extrajudicial é feita na sede do Cartório de Notas, onde é lavrada uma escritura pública de Dissolução de União Estável. Porém, a dissolução da união estável somente poderá ser feita no Cartório caso o pedido seja consensual e que os conviventes não possuam filhos menores ou maiores incapazes, onde os conviventes concordem com os termos da separação, como partilha de bens, eventual pensão alimentícia, guarda de filhos, etc. Mesmo a  dissolução sendo consensual, será necessário que os conviventes estejam acompanhados de advogado, o qual também assinará a escritura de dissolução.

A dissolução da União Estável deverá ser feita via ação judicial quando os conviventes tiverem filhos menores de 18 anos ou maiores incapazes, ou ainda, quando ambos não concordarem em uma separação amigável, tornando a separação litigiosa, motivo pelo qual o Poder Judiciário é o competente para solucionar as questões referentes a partilha de bens, a guarda de filhos, pensão alimentícia, etc. Caso a separação seja consensual, o casal poderá constituir apenas um advogado para representá-los. Em caso de separação litigiosa, ambos deverão contratar advogados distintos.

Importante lembrar que mesmo as condições se enquadrando na possibilidade de dissolução da união estável amigável no cartório de notas, poderá ser feita a dissolução no Poder Judiciário.

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL- MUDANÇA DE SEXO Por Cláudia Costa- Oab 60.454

É possível o ingresso de uma Ação Judicial para a mudança de nome – corrigir ou alterar o nome em que denigra a imagem do indivíduo. (nome pejorativo ou ofensivo). Alteração da identidade do indivíduo independente da cirurgia de transgenitalização. Lei 6015/73.   

O Direito brasileiro adota o princípio da imutabilidade relativa do nome, assim, somente nos casos previstos em lei o nome pode ser alterado, ou por decisão judicial. Muitas vezes há a necessidade da intervenção judicial para que seja preservado um dos principais bens tutelados: a dignidade, evitando assim constrangimentos cotidianos. Para o STF a prévia autorização judicial será desnecessária, pois encontra equacionamento na lei dos registros públicos. Ainda não é unânime a aceitação pelos Cartórios, pois se uma situação caracterizar fraude caberá ao oficial do registro civil a instauração de procedimento administrativo de dúvida.

Por Cláudia Costa- Oab 60.454

Cláudia Costa Advogados Associados

COMPLIANCE – OBRIGATORIEDADE DE ADEQUAÇÃO DE TODAS EMPRESAS

COMPLIANCE – OBRIGATORIEDADE DE ADEQUAÇÃO DE TODAS EMPRESAS

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Nos últimos anos, o assunto de maior relevância no cenário jornalístico brasileiro tem sido a operação “lava jato”, bem como os inúmeros escândalos de corrupção que têm sido revelados através desta operação, envolvendo grandes empreiteiras do mercado e partidos políticos renomados.

Em vista da corrupção endêmica descoberta e devido a grande pressão social nacional e internacional, o Congresso Nacional, em ato de resposta à luta contra a corrupção, sancionou a Lei n. 12.846/2013, a chamada Lei Anticorrupção.

A lei anticorrupção, em suma, é uma lei administrativo-punitiva, que possibilita (além de aplicação via judicial) investigação e aplicação de penalidades em caso de constatação de atos de corrupção na empresa, através de processo administrativo de responsabilidade.

As penalidades, em caso de envolvimento da empresa em atos de corrupção, poderão ser desde multas de grande valor à empresa, à publicação de decisões condenatórias em desfavor dessas, chegando até a possibilidade de desconsideração da sua personalidade jurídica.

Deve ser compreendido que lei anticorrupção não se aplica somente as grandes empreiteiras ou somente a grandes empresas. A lei anticorrupção se aplica a qualquer empresa, seja ela de grande, médio ou pequeno porte.

Mas afinal, se a empresa não possui contratos com o poder público, isso significa que está imune a lei anticorrupção, não podendo ser atingida, correto? Não.

Se a empresa prestar serviços, ou fornecer produtos a outra empresa que possua contrato com o poder público brasileiro ou estrangeiro, também estará sujeita a aplicação da lei anticorrupção, independente de ser uma microempresa, ou pequeno e médio porte.

Em vista disto, muitas das empresas que contratam como poder publico estão operando uma verdadeira varredura em seu rol de empresas fornecedoras de produtos e serviços, com vista a minimizar seus riscos, motivo pelo qual inúmeras empresas estão perdendo clientes, por simplesmente não se encontrarem familiarizadas com o compliance e tão pouco com os programas de integridade.

Hoje a palavra do momento para prevenção das empresas é o compliance e os programas de integridade.

Em artigo pretérito, publicado na presente página, informamos que compliance significa estar em conformidade com a lei, e que para isso, uma de suas ferramentas são os chamados programas de integridade.

Os programas de integridade são medidas de prevenção de corrupção, como a realização de um código de ética, a disponibilização de um canal de denúncia, a participação dos empregados e colaboradores da empresa como um todo em treinamento e informação da ética empresarial adotada, bem como uma relação de parceria empresarial sadia e baseada na honestidade.

O programa de integridade não é um custo à empresa, algo que somente lhe trará despesas, ao contrário, os programas de integridade podem e devem alavancar os negócios da empresa, uma vez que promovem uma imagem de honestidade, de empresa confiável, requisito que nos dias de hoje é indispensável no meio empresarial.

A lei anticorrupção prevê atenuantes (a empresa envolvida com atos de corrupção) àquelas empresas que possuem programas de compliance efetivos.

O compliance e os programas de integridade são adaptados a realidade de cada empresa, de acordo com suas necessidades e proporcionalmente a seu tamanho, haja vista as diferenças que abarcam a proporcionalidade de uma empresa que possua poucos empregados e poucos fornecedores frente a uma empresa com maior número de empregados e empresas fornecedoras.

Em vista disto, o que há de ser entendido, é que a lei anticorrupção atinge todo e qualquer estabelecimento empresarial, e devido a tal fato, deve sim o empresário gaúcho procurar meios de informação, para se familiarizar com os meios preventivos oportunizados.

Com uma crise devidamente instalada e uma sociedade arraigada à corrupção, as empresas que apostarem na ética e boa governança, irão se sobressair, emergindo em um futuro cenário pós-crise, mais fortes, sadias, e prontas para conquistar fatias maiores do mercado.

Texto escrito pela advogada Sabrina Safar Laranja – OAB/RS 57.479 – sócia gerente do escritório Laranja&Morisso Advogados Associados.

 

DUE DILIGENCE – UMA FERRAMENTA À FAVOR DO EMPRESÁRIO

DUE DILIGENCE – UMA FERRAMENTA À FAVOR DO EMPRESÁRIO

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O “due diligence” consiste em um procedimento utilizado especialmente em situações que envolvam processos como de aquisição, cisão, fusão e transformação de empresas, tendo um foco específico na busca da real situação da empresa a ser adquirida, evidenciando riscos e mensurando a viabilidade do negócio.

Esse procedimento é empregado especialmente na etapa final da negociação, quando então a empresa interessada averiguar a saúde da empresa a ser adquirida ou a receber investimento, justamente com o fim de descobrir passivos ocultos que diminuam o valor de aquisição.

Ocorre, porém, que a “due diligence” não se restringe apenas aos processos de aquisição ou investimento.

É um procedimento mais amplo, que unifica dados de vários setores da empresa, disponibilizando ao empresário vasta informação, a qual poderá alterar de forma cabal os métodos adotados pela empresa.

Um procedimento de “due diligence” realizado em determinada empresa, irá realizar um levantamento de dados jurídicos, bem como dados contábeis e fiscais, analisando tais dados de forma conjunta demonstrando a saúde da empresa no presente, e as possibilidades de mantença desta saúde financeira para o futuro.

Empresas hoje saudáveis podem esconder passivos ocultos, tanto trabalhistas como fiscais, que podem acarretar grandes prejuízos ou até mesmo a inviabilidade do negócio.

A investigação da existência de tais passivos ocultos e a mitigação dos mesmos estende a vida útil de uma empresa e minimizar prejuízos futuros.

O administrador da empresa ou o próprio empresário deve se cercar de informações, pois serão estas que fundamentarão novos métodos a serem implantados dentro da empresa.

Estas informações nem sempre são de fácil visualização, eis que setores jurídico, contábil e administrativo, normalmente, caminham de forma apartada.

Em tempos de crise, há a necessidade de criatividade, devendo o empresário se certificar da segurança do negócio envolvido e focar em técnicas que lhe tragam práticas de boa governança, com foco no futuro e na manutenção do negócio por mais tempo no mercado.

Texto escrito pela advogada Sabrina Safar Laranja – OAB/RS 57.479 – Sócia gerente do escritório Laranja & Morisso Advogados Associados.

DEFEITO GRAVE EM VEÍCULOS NOVOS ZERO KM. EXIJA SUBSTITUIÇÃO IMEDIATA DO VEÍCULO

VÍCIO OU DEFEITO GRAVE EM VEÍCULOS NOVOS ZERO KM. POSSIBILIDADE DO CONSUMIDOR EXIGIR A SUBSTITUIÇÃO IMEDIATA DO VEÍCULO.

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A crescente venda de veículos novos “0km”, decorre na maioria das vezes pela intenção do consumidor em adquirir produto isento de defeitos, assim como obter a garantia de fábrica do veículo, que em alguns casos, é de até 6 anos.

Por estas razões, a idéia da compra de um veículo novo, via de regra, traz maior tranquilidade e menos “dores de cabeça” futuras aos seus novos proprietários.

Contudo, embora o Código de Defesa do Consumidor estabeleça a garantia legal de 90 dias para os automóveis (bens duráveis), garantia esta que se somará com a garantia contratual (por exemplo, 6 anos pela fábrica + 90 dias pela letra da lei), não são raros os casos em que o consumidor não tem seus direitos atendidos.

Importante destacar a possibilidade de buscar na justiça reparação moral pelo sofrimento causado ao consumidor em face da expectativa do carro zero, situação esta já enfrentada pelos tribunais, com inúmeras decisões de procedência em favor dos consumidores.

A empresa vendedora de veículos tem o prazo máximo de trinta dias para solucionar o vício do veículo. Caso não resolvido neste prazo máximo, o comprador pode escolher por: Solicitar a restituição imediata da quantia paga ou; pedir abatimento no preço ou ainda requerer a substituição de um veículo novo igual ao adquirido com defeito.

O que tem ocorrido na prática é que as empresas vendedoras jamais substituem os veículos defeituosos por outro 0km, sempre insistindo em tentar sanar o vício, mesmo decorrido (e muito) o prazo legal para solucionar o vício no produto.

Em casos mais graves, como por exemplo, veículos que caem dos caminhões de transporte de veículos 0km, as chamadas “cegonhas”, e são mal consertados antes da venda (sem o consentimento do comprador), ou ainda veículos com graves problemas mecânicos – que comprometem inclusive a segurança ou mesmo “desmereçam” o que se espera de um veículo novo,  o consumidor tem direito de requerer a imediata trocado veículo por um novo igual, sem necessitar esperar os trinta dias para sanar o vício.

Assim, em situações de problemas em veículos 0km não solucionados pela empresa vendedora, deve o consumidor demandar judicialmente contra a vendedora, e fim de garantir o alcance dos direitos previsto em lei, podendo até mesmo, em casos mais graves, exigir a imediata substituição do veículo.