Condomínio Edílico – Convenção de Condomínio –Por Sabrina Safar Laranja – OAB/RS 57.479

Normalmente, quando da construção de um condomínio edílico, a própria construtora/incorporadora, já providencia, antes mesmo da entrega da obra, o registro de uma minuta de convenção do local e de seu regimento interno, para fins de regulamentar a convivência dos futuros moradores do local.

Entretanto, há casos em que não há tal registro prévio pela construtora, ou a Convenção se mostra insuficiente em suas previsões, ficando, portanto, a cargo dos futuros moradores a confecção ou alteração deste documento.

A Convenção condominial é um documento essencial ao condomínio, sendo que possui um certo grau de complexidade, haja vista que deve se encontrar dentro dos limites da legislação, ou seja, não pode contrariar o disposto em lei, devendo ser confeccionado, preferencialmente, por profissional do direito devidamente habilitado e especializado no assunto.

Uma convenção bem elaborada resolve previamente embates de convivência entre vizinhos, solucionando questões que poderiam ser submetidas ao Judiciário, ou seja, a Convenção é a lei vigente dentro dos muros do condomínio, e pode e deve ser usada principalmente para solução de conflitos.

Desta feita, sendo bem elaborada e de acordo com a legislação vigente, a Convenção é a base para a convivência entre os condôminos, devendo ser devidamente registrada no Registro de Imóveis, após sua confecção.

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Sabrina Safar Laranja – OAB/RS 57.479 – advogada do escritório Laranja e Morisso advogados.