Condomínio Edílico – contrato de compra e venda – compra de unidades na planta – Por Sabrina Safar Laranja – OAB/RS 57.479

É muito comum que as pessoas tenham maior interesse na compra de imóveis novos, geralmente realizando essa compra antes mesmo da efetivação das obras do imóvel, a chamada compra “na planta”.

Essa modalidade é muito difundida, havendo muitas vantagens quando esta compra se dá com incorporadoras de porte menor, eis que a venda dos imóveis se dá com preços diferenciados, o que chama mais a atenção de compradores e investidores.

Ocorre, entretanto, que deve haver cuidados por parte do consumidor em tal tipo de compra, haja vista a necessidade de verificação se de fato há o registro da obra junto ao registro de imóveis, bem como há a necessidade do registro do instrumento de contrato de compra e venda no registro de imóveis.

Este registro irá garantir a propriedade do bem, impedindo qualquer tipo de realização de fraude, como a venda da mesma unidade para mais de uma pessoa, ou ainda, a ausência de qualquer registro de venda e determinada unidade, questão esta que pode criar grande dificuldade, caso a incorporadora venha a falir durante o processo de construção do edifício.

Há casos mais problemáticos ainda que ocorrem quando o primeiro comprador vende o imóvel antes mesmo de tomar posse do mesmo, realizando “contratos de gaveta” sucessivos, o que cria grande dificuldade para o último comprador, eis que este tem que ir atrás de toda a cadeia de compradores para conseguir efetivar o registro do bem em seu nome.

Portanto, a realização da compra de um imóvel é um procedimento que deve ser seguido de formalidades e cuidados por parte do consumidor, justamente para evitar fraudes e dificuldades para o comprador, evitando ações judiciais para reconhecimento de sua propriedade, ações estas que geram grande desgaste financeiro e emocional.

A orientação jurídica em tais momentos é necessária, eis que um advogado pode conduzir o consumidor justamente para evitar futuros problemas judiciais.

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Sabrina Safar Laranja – OAB/RS 57.479 – advogada do escritório Laranja e Morisso advogados.

Condomínio Edílico – ausência de regularização no Registro de Imóveis – Tem solução? – Por Sabrina Safar Laranja – OAB/RS 57.479

Com a expansão do mercado imobiliário ocorrida há alguns anos atrás, houve um grande número de pessoas adquirindo bens imóveis, muitas com o intuito de moradia e outras para investimento financeiro.

Ocorre, porém, que este mercado sofreu grande impacto com a crise financeira vivida pelo Brasil, eis que muitas pessoas que adquiriram imóveis na planta acabaram por desistir do negócio, o que somado a ausência de novas vendas, gerou o atraso em construções de imóveis que estavam sendo vendidos na planta.

Em decorrência de toda essa problemática, as empresas construtoras/incorporadoras que conseguiram entregar a obra pronta aos compradores, por vezes não entregaram a questão legal do condomínio, ou seja, a regularização do condomínio junto ao Registro de Imóveis, bem como uma Convenção condominial já formulada e demais questões decorrentes desta.

No que tange especificamente ao Registro de Imóveis, tal proporciona uma grande problemática, eis que por vezes, quando do fechamento da construtora, os moradores ficam até mesmo sem acesso as plantas do local do empreendimento, questão esta que pode acarretar maior demora para a realização e regularização do registro, pois toda a documentação que proporciona a regularização, deverá ser reunida e adquirida nos órgãos próprios, como Prefeitura, Edificapoa (no caso de Porto Alegre), SMIC/SMOV, etc.

A importância do registro de imóveis é cabal, eis que este é o documento que comprova a existência do condomínio edílico, bem como possibilita a expedição de matriculas para cada uma das unidades, o que proporciona aos compradores, além da comprovação de sua compra, a possibilidade de venda do imóvel, sem a ocorrência dos famosos contratos de gaveta.

A regularização do condomínio junto ao registro de imóveis é o primeiro passo para legalizar a obra, bem como possibilitar direitos a todos os compradores das unidades, que poderão investir em seus respectivos imóveis com segurança, haja vista que suas unidades terão preço de mercado e serão valorizadas, ao contrário de imóveis que não se encontram regularizados, que por vezes são vendidos a preços abaixo do mercado, justamente em razão da falta de documentação.

Há inúmeros casos de ausência de registro de condomínios edílicos, correspondendo cada caso a uma situação diferenciada, que pode acarretar tanto procedimentos simples como a simples entrega dos documentos ao Registro de Imóveis para proceder ao início do processo, como procedimentos com maior grau de dificuldade, como ter que contratar profissionais habilitados para realização de plantas e demais documentos faltantes.

Entretanto, apesar da variação do grau de dificuldade e da importância da regularização, é uma questão jurídica que possui sim solução, e o melhor, pode ser realizada via extrajudicial.

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Sabrina Safar Laranja – OAB/RS 57.479 – advogada do escritório Laranja e Morisso advogados.