Direito do Consumidor – Produto ou Serviço Essencial com Defeito

A regra geral prevista pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) Lei 8.078/90 para que sejam sanados os casos de vícios (defeitos) em produtos em garantia é: Detectada a existência de um vício em um produto, a lei concede ao fornecedor a possibilidade de saná-lo no prazo máximo de 30 (trinta) dias (artigo 18, §1º), caso o produto não seja consertado neste prazo, ou volte a apresentar problema em seu funcionamento (não precisa ser o mesmo problema), o consumidor poderá escolher uma de três alternativas previstas nos incisos I a III, do §1º, do artigo 18: I) a troca do produto; II) a devolução do valor pago; III) o abatimento proporcional do preço.

Contudo, em alguns casos, a lei deixa de conferir esses 30 dias de prazo ao fornecedor para que repare o vício, uma dessas exceções está nos casos em que se tratar de um “produto essencial”.

Por “produto essencial”, pode-se entender, por exemplo, alimentos, medicamentos, e alguns eletrodomésticos e eletroeletrônicos (tais como geladeira, fogão, telefone, etc.).

Destaca-se, que telefone celular já pode ser considerado como produto essencial, visto que faz parte do dia-a-dia do consumidor, sendo indispensável à vida cotidiana moderna.

Nestes casos o consumidor não é obrigado a esperar pelo conserto do produto, podendo optar pela imediata substituição do produto, por um igual, ou a devolução da quantia paga pelo produto.

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Por Marcio Garcia Morisso – OAB/RS 57.479