Divórcio Extrajudicial ou administrativo – Por Cláudia Costa- OAB/RS 60.454

A Lei 11.441/07 permitiu a realização da separação em Cartório (somente Tabelionato de Notas) e não mais através da justiça, quando o divórcio for consensual, ou seja, haja comum acordo entre as partes e além disso, não possua filhos menores de idade ou incapazes. Depois de realizado o divórcio no Tabelionato de Notas é necessário enviar a escritura para o Cartório de Registro Civil em que foi realizado o casamento para seja feita a averbação de divórcio na certidão de casamento. Somente após que o Divórcio terá efeito.  Podemos dizer que esta Lei facilitou muito a vida da pessoa que pretende divorciar-se, reduzindo o tempo de tramitação, desde que sejam seguidas as regras estabelecidas na Lei.

É preciso salientar que, a presença do advogado é obrigatória, conforme o artigo 1.124, § 2º, do Novo Código de Processo Civil de 2015. O advogado poderá atuar representando ambas as partes, como também cada um poderá ter o seu advogado individualmente. A presença do advogado importará, segundo a lei em vigor, como fiscal das partes no tocante a apresentação de direitos, bem como a averiguação da Escritura Pública, se está correta. Os documentos imprescindíveis para o divórcio extrajudicial são: RG, CPF, Profissão e endereço das partes; Escritura do pacto antenupcial; Documento dos filhos menores; Provas dos bens adquiridos para a partilha; Certidão Negativa de Imóveis (rural e urbano, conforme o caso); Documentos de veículo, contrato de empresa, notas fiscais; Descrição detalhada dos bens a serem partilhados; Opção pelo nome de solteiro ou mantença do nome de casado e os dados do advogado, estado civil, endereço profissional e OAB.

Por Cláudia Costa- Oab 60.454, advogada do Escritório Cláudia Costa Advogados Associados