LOCAÇÃO RESIDENCIAL – COMO E QUANDO O FIADOR PODE SE EXONERAR DA FIANÇA?

As garantias da locação residencial perduram até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado. Esta é a disposição expressa na Lei do Inquilinato, Lei 8.245/1991.

Contudo, temos vistos casos em que o fiador realiza uma notificação extrajudicial ao locador, ou à imobiliária, informando que está se exonerando da fiança. Contudo, é de se ressaltar que esta notificação – realizada no curso da vigência do contrato – não tem validade.

A única hipótese prevista em lei em que o fiador pode se exonerar da fiança de contrato de locação residencial vigente, é quando a garantia da locação foi feita à um casal de locatários, e estes se separam (seja pelo casamento ou união estável) no curso do contrato de locação.

Cumpre referir ainda que, finda a vigência do contrato de locação sem que este tenha sido prorrogado por prazo indeterminado, pode o fiador proceder notificação extrajudicial para se exonerar da fiança, permanecendo a garantia locatícia por mais 60 (sessenta) dias. 

Por Marcio Garcia Morisso – OAB/RS 60.497