O Proprietário de um Imóvel tem por Lei direitos e deveres. Dentre os direitos estão o uso, o gozo, a disposição da coisa, podendo reivindica-la a quem injustamente a possua. Sabemos que um proprietário pode dispor de seu bem como desejar, usar, alugá-lo a terceiro, podendo receber alugueis pela locação ou ainda vendê-lo quando desejar.
Existem algumas situações em que o proprietário perde o direito de dispor, por determinação legal, judicial ou administrativa, é o que podemos chamar de indisponibilidade. Essa é, portanto, a restrição do poder de o proprietário de dispor da coisa (vendê-lo ou onerá-lo). Ela impede que o proprietário venda o imóvel, por exemplo.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a indisponibilidade de bens é uma medida excepcional e só pode ser conferida no caso de ficar comprovada a situação de perigo, quando existe o receio de dilapidação do patrimônio ou ainda de desvios de bens. Tal medida pode ser requerida e deferida no início do processo, através de uma medida liminar em processos judiciais. É muito eficiente pois evita que o devedor inadimplente, no curso de ação judicial, se desfaça do patrimônio e seu imóvel não responda pela dívida.
Importante que seja verificada a possibilidade de existir um gravame da indisponibilidade no imóvel. Para isso, o interessado deve comparecer ao cartório de registro de imóveis competente (aquele da localidade do imóvel) e pedir uma certidão da matrícula do imóvel. Neste documento é possível verificar todo o “histórico” daquele imóvel. Se houver indisponibilidade, será possível saber.
Por Cláudia Costa OAB/ RS 60.454