
União estável é uma modalidade familiar informal reconhecida constitucionalmente, muito comum entre os brasileiros. Diferentemente do casamento, a União Estável não necessita de uma solenidade para se concretizar, basta a configuração de alguns requisitos como, o objetivo de constituir família, a convivência pública, a Estabilidade e uma convivência contínua.
Porém, sabemos que um dia o amor pode acabar. E a pergunta que fica é como dissolver a união estável? Mesmo que não seja realizada uma Escritura Pública de União Estável em Cartório, ela deve ser dissolvida quando chega ao fim. Para tanto, o tabelião fará, na mesma escritura pública, o reconhecimento e a dissolução da união estável. A União Estável poderá ser desfeita por duas maneiras: Extrajudicialmente e Judicialmente.
A dissolução extrajudicial é feita na sede do Cartório de Notas, onde é lavrada uma escritura pública de Dissolução de União Estável. Porém, a dissolução da união estável somente poderá ser feita no Cartório caso o pedido seja consensual e que os conviventes não possuam filhos menores ou maiores incapazes, onde os conviventes concordem com os termos da separação, como partilha de bens, eventual pensão alimentícia, guarda de filhos, etc. Mesmo a dissolução sendo consensual, será necessário que os conviventes estejam acompanhados de advogado, o qual também assinará a escritura de dissolução.
A dissolução da União Estável deverá ser feita via ação judicial quando os conviventes tiverem filhos menores de 18 anos ou maiores incapazes, ou ainda, quando ambos não concordarem em uma separação amigável, tornando a separação litigiosa, motivo pelo qual o Poder Judiciário é o competente para solucionar as questões referentes a partilha de bens, a guarda de filhos, pensão alimentícia, etc. Caso a separação seja consensual, o casal poderá constituir apenas um advogado para representá-los. Em caso de separação litigiosa, ambos deverão contratar advogados distintos.
Importante lembrar que mesmo as condições se enquadrando na possibilidade de dissolução da união estável amigável no cartório de notas, poderá ser feita a dissolução no Poder Judiciário.